PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600564-48.2020.6.21.0029/ 29ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO RS

RECORRENTE: PAULO CEZAR KOHLRAUSCH

 



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidato a Prefeito Paulo Cezar Kohlrausch, relativamente às eleições de 2020 no município de Santa Clara do Sul.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.150,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que a emissão dos cheques sem a observância da forma prevista não trouxe prejuízo para a análise das contas, visto que o próprio julgador teria identificado as despesas pagas com os cheques sem cruzamento. Salienta que não houve má-fé, mas mero equívoco sanável e de pequena monta. Pugna pela aprovação das contas e pelo afastamento da imposição de restituição dos recursos.

 

Não assiste razão ao recorrente. Conforme se extrai da sentença, o prestador realizou pagamentos a fornecedores através de cheques que não foram cruzados, descumprindo a regra do art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019. Importante notar, ainda, que a sentença, longe de reconhecer os destinatários dos valores despendidos, apenas faz a vinculação dos cheques com as despesas e fornecedores indicados pelo próprio prestador de contas, deixando claro, ao final, que, “da forma como foram realizados os pagamentos, não temos como atestar, de modo seguro, a destinação dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”. Portanto, as menções aos fornecedores indicados se dão apenas para fins de verificação dos cheques a eles supostamente passados, o que não exclui o fato, apontado pela unidade técnica e confirmado na sentença, de que os respectivos cheques foram sacados por caixa sem a identificação da pessoa que sacou os recursos. Com relação a um dos cheques, o de número 009, refere-se ainda que foi nominado a pessoa diversa do fornecedor indicado.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Portanto, ante a verificação da irregularidade, as contas não merecem aprovação pura e simples como postulado.

 

Finalmente, também não merece reforma a sentença na parte em que condenou o prestador à devolução ao Tesouro Nacional de R$ 4.150,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, visto que tal determinação encontra amparo no art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral