PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600637-11.2020.6.21.0032 / 032ª NOVO BARREIRO - RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ERIVELTON ELISEU JAHN VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador ERIVELTON ELISEU JAHN, pelo Partido Progressista – PP – do Município de Novo Barreiro/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas em virtude do: a) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional; b) despesas relativas a serviço de contabilidade e despesa com jingles, ambas em desacordo com o art. 38 da Res. TSE 23.607/19.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação à primeira irregularidade apontada, inicialmente há que se fazer uma correção na sentença, pois os depósitos em dinheiro recebidos pelo candidato em um mesmo dia totalizam R$ 1.120,00 e não R$ 1.200,00 como constou da sentença.
No mais, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Nesse sentido, em que pese o recorrente tenha tentado regularizar a falha, devolvendo o valor de R$ 1.120,00 ao doador, não foi observado o disposto no art. 21, § 4º da Resolução TSE acima referido.
Quanto à segunda irregularidade, o prestador apresenta nota fiscal emitida pela fornecedora Essentjus (ID 27296183), bem como recibo de quitação de honorários (ID 27296883) referente a Elaine Andriolli, e contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 27296133), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essentjus, que repassaria a Elaine Andriolli o seu percentual.
Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essentjus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essentjus e com a contadora associada, Elaine Adriolli, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.
Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essentjus, mas que esta repassará parte do valor à contadora associada, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa. O recibo da contadora associada informa que a Essentjus lhe efetuou o pagamento devido, tudo como estabelecido no contrato juntado, ao qual se soma a nota fiscal emitida pela empresa para o pagamento da sua parte. Afastada, portanto, a aludida irregularidade.
Saliente-se que, em relação ao pagamento de despesas com jingle em desacordo com o art. 38 da citada Resolução do TSE, não foi objeto do recurso.
Destarte, vez que remanesce irregular o primeiro apontamento, representando 21,57% dos recursos declarados como recebidos (R$ 5.190,45), impossível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir a segunda irregularidade e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional em virtude da primeira irregularidade para R$ 1.120,00, mantida, contudo, a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 23 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral