PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600534-70.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ILCEU BREDOW VEREADOR









Eminente Relator,

 

inicialmente, cumpre esclarecer que o presente parecer está sendo encaminhado apenas nesta data, pois, por equívoco do sistema de controle processual desta PRE, constava como se já tivesse sido enviado anteriormente.

 

Feito o esclarecimento, passa-se à análise dos autos.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador ILCEU BREDOW, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; (iii) pagamento de despesas eleitorais (combustível) no montante de R$ 200,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i) conforme esclarecido nos autos, o veículo era próprio, não existindo razões lógicas para o mesmo candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; (ii) aduz que os recursos do FEFC foram devolvidos à conta do candidato doador; (iii) as despesas no montante de R$ 200,00 são relativas aos dois abastecimentos quitados mediante cheques nominais, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal não existindo qualquer ilícito ou má-fé.

 

Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou, no item 1.1 do relatório preliminar, a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimado (ID 38112433), o(a) prestador(a) apresentou comprovante de que é o proprietário do veículo VW Parati GL 1.8, placa IEF4658, salientando que o mesmo consta na declaração de bens apresentada perante a Justiça Eleitoral (ID 34705833, págs. 1 e 2).

 

Ocorre que a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) é vedada pelo § 6º do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ademais, não assiste razão ao recorrente quando alega que não há necessidade de registro de cessão do próprio veículo. Ao contrário, dispõe o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 60. (…). § 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. § 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

 

O registro do veículo próprio na prestação de contas é necessário até mesmo para aferição dos limites legais para o autofinanciamento, que abrange os bens estimáveis em dinheiro.

 

Assim, permanece a irregularidade.

 

 

Quanto à segunda irregularidade, o parecer conclusivo da Unidade Técnica apontou o recebimento na conta “Ouros Recursos” de R$ 290,40 de recursos do FEFC oriundos do candidato a Vice-Prefeito IVANCUR SECKLER, que foram devolvidos a este sem que fosse através de transferência eletrônica.

 

No que diz com essa falha, a impugnação recursal restringe-se à alegação de devolução do recurso e de que se trataria de irregularidade de pequena monta, razão pela qual entendemos que deve ser mantido o apontamento, vez que a devolução não se deu através de transferência eletrônica, o que garantiria maior transparência à operação.

 

De qualquer forma, para fins de análise quanto à possibilidade de aprovação das contas, vamos levar em consideração a afirmação contida no parecer conclusivo da Unidade Técnica no sentido de que: “Quanto à devolução da quantia, entendo pelo seu afastamento, pois, smj, indícios há para concluir que houve a devolução do importe ao candidato doador.”. É dizer, diante da devolução do recurso, o simples fato dos recursos serem provenientes do FEFC, no presente caso, não deverá importar em desaprovação das contas, se presentes as hipóteses em que tem sido admitida a aprovação com ressalvas.

 

 

Quanto à terceira irregularidade, o(a) prestador esclareceu que utilizou dois cheques para quitar os gastos com combustível junto ao fornecedor ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS CERRO BRANCO LTDA., ambos no valor de R$ 100,00, no entanto, admitiu que, por equívoco, os cheques não foram cruzados (ID 38112733, págs. 3 e 4).

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos de campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Outrossim, ao não terem sido cruzados os cheques, permitindo o saque dos mesmos sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, tendo havido a devolução dos recursos públicos recebidos irregularmente, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

 

Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral