PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600537-25.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 NELSON LUIZ BORDIGNON VEREADOR







Eminente Relator,

 

vimos, pelo presente, retificar, em parte, o parecer anteriormente exarado.



Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador NELSON LUIZ BORDIGNON, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) omissão de despesa cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta bancária, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00; (iii) utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 205,40) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; (iv) pagamento de despesas eleitorais (combustível) no montante de R$ 200,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução.



A retificação é restrita à quarta irregularidade e à conclusão, mantendo-se o parecer anterior no tocante às demais irregularidades.



Em relação à quarta irregularidade, no parecer anterior, nos manifestamos pela violação ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da realização, pelo prestador, de gastos eleitorais com a fornecedora ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS CERRO BRANCO LTDA., mediante pagamento com dois cheques não cruzados no valor de R$ 100,00.



Contudo, em análise ao Divulgacandcontas, verificamos que um dos cheques (final 7) terminou sendo depositado na conta da referida empresa.

 

Assim, em relação ao cheque de final 7, ainda que de modo diverso, restou atendida a finalidade da aludida resolução, sendo assegurada a rastreabilidade do recurso e a devida transparência dos gastos de campanha à sociedade.

 



Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, tendo havido a devolução dos recursos públicos recebidos irregularmente, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, retificando em parte o parecer anterior, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento das receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 12 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral