PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600479-49.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO / ELEICAO 2020 RICARDO SANTOS GOMES VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, SEBASTIAO DE ARAUJO MELO e RICARDO SANTOS GOMES, referente às Eleições de 2020 no município de Porto Alegre.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente em virtude das seguintes irregularidades:
1) Duas doações sucessivas no mesmo dia (20-11-20), oriundas do mesmo CPF de pessoa física (263.909.220-00 – Fabio Luiz Frederico de Mesquita), cada uma no valor de R$ 1.064,10 (totalizando R$ 2.128,00), conforme registro no extrato bancário (61311743 pag. 464) e também no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE (conta 06.069136.1-9, ag. 0062, banco Banrisul), contrariando o disposto nos arts. 21, I, §§ 1º, 2º e 3º e 32, § 1º, I, da Resolução TSE 23.607/2019;
2) Irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mais especificamente: (2.1) R$ 13.400,00 pagos diretamente ao fornecedor Mendes Pinto Criações Cênicas Ltda, sem emissão de nota fiscal com descrição dos serviços; (2.2) R$ 3.004,00 pagos pela locação de terreno por período que ultrapassa o tempo de campanha eleitoral; e (2.3) R$ 23.392,60 utilizados para pagamento de impressões gráficas de propaganda para candidatos a vereador do Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, agremiação que não fez parte da coligação da candidatura dos prestadores.
Em vista dessas irregularidades, a sentença determinou o recolhimento de R$ 41.924,60 (R$ 2.128,00 + 13.400,00 + 3.004,00 + 23.392,60) ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Todavia, a interposição do recurso ocorreu de forma intempestiva tendo em vista que o prestador foi intimado da sentença no dia 01-02-2021, segunda-feira (ID 24290183) e as razões recursais foram apresentadas no dia 05-02-2021, sexta-feira (ID 24290233), um dia após o tríduo legal (art. 85 da Res. 23.607/19). De salientar que, nos termos do art. 26, § 4º, da resolução TRE 347/2020, até 12 de fevereiro, dispensa-se o prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Logo, o recurso não deve ser conhecido.
Na eventualidade de ser conhecido o recurso, em preliminar de mérito, entende-se que devem ser conhecidos os documentos juntados pelo prestador de contas antes da prolação da sentença (IDs 24289883 e 24289933), com fundamento no art. 266 do CE e da jurisprudência dessa Corte1, que permitem, ainda que excepcionalmente, a juntada até mesmo na fase recursal.
No mérito, em relação à primeira irregularidade, o recorrente explicita que “o primeiro depósito no valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) está amparado pela Resolução nº 23.607/2019, devendo ser devolvido ao doador o valor da segunda doação, e, não ser feito recolhimento ao Tesouro Nacional”.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
A segunda irregularidade – não comprovação adequada de despesas realizadas com recursos do FEFC – desdobra-se em três pontos.
No que concerne ao pagamento de R$ 13.400,00 diretamente ao fornecedor Mendes Pinto Criações Cênicas Ltda, sem emissão de nota fiscal com descrição dos serviços, entendemos que, mesmo sendo considerada a nota fiscal acostada ao ID 24289883, permanece a irregularidade apontada pela unidade técnica, uma vez que a descrição “serviços prestados de coordenação de produção” não atende ao item “descrição detalhada” previsto pelo art. 60 da Res. 23.607/19.
Quanto ao pagamento de R$ 3.004,00 pela locação de terreno por período que ultrapassa o tempo de campanha eleitoral, entendemos que a declaração firmada por Aldo Jose Pisoni como representante da Imobiliária Sarandi, acostada ao ID 24289933, no sentido de que a data de vigência correta do contrato de locação é 01-10-2020 a 30-11-2020 e que a devolução das chaves ocorreu no dia 03-12-2020, afasta a irregularidade apontada no parecer conclusivo da unidade técnica. Tem-se, portanto, o apontamento como sanado.
No que tange ao pagamento de R$ 23.392,60 a título de impressões gráficas de propaganda para candidatos a vereador do Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, agremiação que não fez parte da coligação da candidatura dos prestadores, entendemos que se trata de questão objetiva, expressamente vedada pelo art. 17, §§ 1º e 2º da Resolução TSE 23.607/19, não havendo margem interpretativa para incluir no conceito de coligação agremiação cujo candidato à majoritária renunciou à disputa eleitoral.
Assim, em relação à irregularidade envolvendo a utilização indevida de recursos do FEFC, subsiste no tocante ao montante de R$ 36.792,60, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1ª, da citada Resolução.
A quantia total a ser recolhida ao Tesouro Nacional, envolvendo todas as irregularidades, é de R$ 38.920,60 (R$ 2.128,00 + 13.400,00 + 23.392,60).
Por fim, considerando que as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas representam menos de 10% das receitas declaradas (R$ 3.389.797,99), correta a aprovação das contas com ressalvas.
Destarte, opina-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por intempestivo. Em sendo admitido, no mérito, opina-se pelo parcial provimento do recurso, para o fim de considerar sanada tão somente a irregularidade referente ao contrato de locação, reduzindo a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 38.920,60.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral
1Exemplificativamente: “Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.” (RE 1428, Rel. Gerson Fischmann, DEJERS 29/04/2019 )