PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600388-24.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS

 

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLEUSA TEREZINHA LAVARDA CANTERLE VEREADOR, CLEUSA TEREZINHA LAVARDA CANTERLE

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) CLEUSA TEREZINHA LAVARDA CANTERLE, que concorreu ao cargo de vereador(a), pelo Progressistas – PP, no Município de Santiago, nas eleições 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de (i) omissão de notas fiscais nos valores respectivamente de R$ 233,14 e 137,03 emitidas contra o CNPJ de campanha; e (ii) descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ de campanha, para abertura de conta bancária específica.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente alega, preliminarmente, (i) ausência de intimação válida para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas no relatório preliminar de diligências; no mérito, (ii) não configura irregularidade o descumprimento do prazo na abertura de conta bancária específica, quando se tratar da conta destinada à movimentação de recursos do FEFC; e (iii) inexiste omissão de gastos com fornecedores de campanha, tendo havido mero equívoco envolvendo emissão de notas fiscais em duplicidade, relativamente à aquisição do mesmo produto (combustíveis). Pugna, ao final, pela aprovação das contas de campanha.

 

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de intimação válida, haja vista a certidão lavrada pelo cartório eleitoral (ID 29004233), dando conta de que “intimado o prestador das contas em 04/02/2021, deixou decorrer in albis o prazo para manifestação em 07/02/2021”. Portanto, o prestador foi regularmente intimado para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas pelo órgão técnico, em seu exame preliminar de contas. A prefacial, pois, merece ser rejeitada.

 

No mérito, não assiste razão à recorrente, em relação à primeira irregularidade. De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas duas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Assim, as despesas relativas às notas fiscais em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução. No caso, todavia, a sentença deixou de determinar o recolhimento dos respectivos valores ao Erário e apenas a candidata recorreu.

 

Ademais, o argumento de que teria havido emissão em duplicidade de notas fiscais relativamente à aquisição do mesmo produto (combustíveis), tampouco merece prosperar. Isso porque em situações tais, deve o prestador comprovar o cancelamento da nota fiscal emitida erroneamente, conforme determina o art. 92, §§ 5º e 6º da Res. TSE 23.607/2019, o que não se verifica na hipótese.

 

Da mesma forma, no tocante à segunda irregularidade, não assiste razão à recorrente. Inicialmente, nota-se que o parecer conclusivo indicou, equivocadamente, a conta CEF, Ag. 0503, 000023646, como sendo a conta “Outros Recursos”, quando se trata, em realidade, da conta destinada à movimentação de recursos do FEFC, conforme se vê no extrato anexado ao ID 29002483. Nada obstante isso, a abertura com atraso de conta específica de campanha, ainda que se trate da conta destinada à movimentação do recursos do FEFC, importa em descumprimento à exigência prevista no art. 8º, §1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. E, no caso, referida conta foi aberta com 20 dias de atraso, conforme assinalado no exame do órgão técnico, a impedir a regular fiscalização sobre as contas, em relação ao período a descoberto. De todo modo, tenho que tal irregularidade, por si só, não impede eventual emissão de juízo de aprovação, a depender dos efeitos do vício sobre a confiabilidade das contas, a serem sopesados em conjunto com outros eventuais apontamentos.

 

Sendo assim, considerando que as irregularidades relativas à omissão de despesas de campanha (R$ 233,14 + R$ 137,03 = ) R$ 370,17 representam 2,32% do total das receitas declaradas (R$ 15.944,50), percentual inferior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, mostra-se possível, no presente caso, adotar esse entendimento.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas.

 

Porto Alegre, 11 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral