PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600227-34.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE RS

REQUERENTES: ELEICAO 2020 JETTER DANZER DE SOUZA PREFEITO

ELEICAO 2020 RUDNEI MARTINEZ PINTO VICE-PREFEITO





Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, JETTER DANZER DE SOUZA e RUDNEI MARTINEZ PINTO, referente às eleições 2020, no município de Alegrete.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de receitas e despesas, referentes a notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha (R$ 1.165,84); (ii) pagamento de despesas do FEFC (R$ 2.415,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (cheques não cruzado); e (iii) pagamento de despesas do FEFC (R$ 7.250,00) sem comprovação legítima dos gastos. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades (R$ 10.830,84) ao Tesouro Nacional.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, quanto à primeira irregularidade, os recorrentes alegam que as notas fiscais emitidas por Romario Vaz Goulart (no montante de R$ 1.165,84) referem-se à alimentação de cabos eleitorais, que ocorreram em diversos dias da campanha, tendo sido reunidas e pagas todas de uma vez, havendo mero equívoco na utilização de recursos privados para tanto.

 

O argumento (equívoco) não é hábil à desconstituição dos fundamentos da sentença. No caso, houve emissão de nota fiscal contra o CNPJ dos candidatos não tendo essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) sido lançadas na prestação de contas, caracterizando-se como receitas de origem não identificada nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Correta, assim, a determinação de recolhimento do valor equivalente (R$ 1.165,84) ao Tesouro Nacional.

 

Em relação à segunda irregularidade, os recorrentes afirmam estar demonstrado, pelas declarações ID's 40497533 e 40497583, que os fornecedores Epaminondas Munhoz Filho (R$ 2.000,00) e Ampla Empresa Jornalística Ltda (R$ 415,00) efetivamente foram pagos pelos serviços de locução e publicidade, respectivamente.

 

Os recorrentes não negam que os referidos pagamentos foram realizados por meio de cheques não cruzados.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta (ao menos em relação a um dos cheques), restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Destarte, não merece reforma a sentença quando determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A terceira irregularidade – pagamento de despesas do FEFC sem comprovação legítima dos gastos – diz respeito a dezesseis contratos de prestação de serviços.

 

Em relação ao contrato com (iii.1) Caroline Rodrigues Pereira (R$ 250,00 – ID 40484933), os recorrentes afirmam ter havido apenas erro de grafia no SPCE, quando indicado como tipo de serviço “locução” quando deveria ter constado“cabo eleitoral / panfletagem”.

 

Não assiste razão aos recorrentes, conforme ponderado pelo magistrado sentenciante:“Os próprios candidatos informaram que a atividade a ser desempenhada que consta no contrato está equivocada, o que torna o documento muito frágil para comprovação de despesas pagas com recursos públicos. Além disso, o contrato é genérico, pois não especifica as atividades, nos termos do artigo 35, §12º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e a única referência às atribuições da contratada está errada”.

 

Quanto ao contrato firmado com (iii.2) Vinicius de Souza Barboza (ID 40489533), os recorrentes justificam que “há divergência entre o valor pago (R$1.000,00) e o consignado no contrato, diante da previsão nas clausulas II, §§ 1º e 2º do próprio contrato, por compensação das horas ajustadas e excedentes, ou seja, foram pagos proporcionalmente pela carga horária excedente”.

 

A alegação não se mostra hábil para afastar os fundamentos da sentença, considerando que foram considerados irregulares não apenas o valor, mas também “ausência de especificação das atividades, dos locais de trabalho, da justificativa do preço”. Nesse particular, o contrato em questão recai no mesmo contexto dos a seguir especificados (itens iii.3 a iii.15), compartilhando do mesmo fundamento para a manutenção da sentença pela ausência de comprovação legítima dos gastos.

 

Quanto aos fornecedores (iii.3) Rômulo de Campos Fernandes Fonseca (R$ 1.500,00 – ID 40492733), (iii.4) Catiani Garcia da Souza (R$ 500,00 – ID 40493033), (iii.5) Gerson Luiz da Silva dos Santos (R$ 500,00 – ID 40494333), (iii.6) Franciele Domingues Mota (R$ 500,00 – ID 40489033), (iii.7) Josiele Camargo Garcia (R$ 500,00 – ID 40492133), (iii.8) Bianca Marques da Silva (R$ 500,00 – ID 40490683), (iii.9) Marco Aurélio Machado Aurelio (R$ 250,00 – ID 40494683), (iii.10) Bianca Santos de Lima (R$ 250,00 – ID 40490183), (iii.11) Priscila de Souza Ferreira (R$ 250,00 – ID 40493683), (iii.12) Alana Felipe da Conceição (R$ 250,00 – ID 40493733), (iii.13) Pamela Cristina de Mello Moraes (R$ 250,00 – ID 40491733), (iii.14 ) Leirisson Brum Nunes (R$ 250,00 – ID 40493633) e (iii.15) Isabel Recova Vera (R$ 250,00 – ID 40490083), os recorrentes sustentam “tratar-se de prestação de serviço de cabos eleitorais, militância de rua, portanto a ausência de especificação das atividades, dos locais de trabalho se deu em função da pandemia causada pelo COVID19, onde a cada semana o Município de Alegrete alternava entre a bandeira vermelha e a bandeira laranja impossibilitando um planejamento a longo prazo dentro da campanha para os cabos eleitorais”.

 

Não assiste razão aos recorrentes. Nos termos da sentença:

 

Analisando os contratos acima discriminados, observa-se que sua finalidade principal é bastante genérica: "Contrato de Prestação de Serviços Remunerados por Prazo Determinado para Fins de Campanha Eleitoral". Ainda, na cláusula 1, o objeto do contrato também é inespecífico: "prestação de serviços pelo(a) contratado(a) de tarefas e/ou atividades conforme cronograma ou necessidade do contratante/candidato, durante a campanha eleitoral".

Assim, apesar das alegações dos prestadores, verifica-se que nos referidos contratos não constou que a atividade seria de cabo eleitoral e, ao ler os documentos, não se consegue afirmar qual seria a função dos prestadores. Quanto aos locais de trabalho, em razão da pandemia e da função a ser desempenhada, seu detalhamento até poderia ser flexibilizado.

 

Prosseguindo, no que tange ao contrato firmado com (iii.16) Hilario dos Santos Miller (ID 40497683), cujos valores foram pagos para Luciano dos Santos Miller (R$ 250,00), os recorrentes explicam ter sido “equivocadamente preenchido com o nome do pai do contratado, mas simples verificação do CPF n. 968.078.650-15 na qualificação do contrato, percebe-se que pertence a Luciano, bem como cópia de seu CPF e comprovante de depósito”.

 

Novamente, a justificativa apresentada não sana a irregularidade, pois, conforme constou na sentença, “os próprios candidatos informaram que o nome do contratado registrado no contrato está equivocado, o que torna o documento muito frágil para comprovação de despesas pagas com recursos públicos”.

 

Destarte, não merece reforma a sentença quando determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Finalmente, correta a sentença no ponto em que aprovou as contas com ressalvas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 10.830,84, representam 8,6% das receitas declaradas (R$ 124.651,05 – ID 40494983), percentual inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para esse fim.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral