PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600142-40.2020.6.21.0137 / 137ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MARCOS RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 FERNANDO RIBEIRO VEREADOR, FERNANDO RIBEIRO

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de FERNANDO RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no município de São Marcos/RS, pelo Progressistas – PP, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) declaração de receita pelo prestador proveniente de doação de pessoa física no valor de R$ 100,00, sem identificação no extrato bancário; (ii) declaração de despesa pelo prestador, junto a fornecedor pessoa jurídica no valor de R$ 100,00, sem identificação no extrato bancário; e (iii) movimentação de recursos da conta bancária FEFC para conta destinada a “Outros Recursos”, no valor total de R$ 4.500,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente, de sua parte, alega ter havido apenas um pagamento em espécie no valor de R$ 100,00 efetuado pela pessoa física do candidato, sem que tenha havido prévio trânsito dos respectivos recursos pela conta de campanha. Sustenta que o valor é de pequena monta, atraindo incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação às transferências de recursos da conta FEFC para conta “Outros Recursos”, alega que tal movimentação se deu por exigência da instituição financeira, sob justificativa de que não seria possível emissão de cheques para as duas contas. Argumenta que, tendo em vista se tratar de um procedimento de adesão, não foi objeto de escolha ou questionamento por parte do candidato. Pugna, ao final, pela aprovação das contas. Subsidiariamente, requer que se oficie à instituição financeira, para que preste esclarecimentos acerca do procedimento de movimentação de recursos entre contas de naturezas distintas.

 

No que concerne à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral declaração do prestador acerca da realização de despesa, referente à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha no valor de R$ 100,00, sem que haja comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das respectivas obrigações.

 

Assim, a despesa relativa à mencionada nota fiscal foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros de campanha, configurando aplicação de recursos de origem não identificada.

 

Ademais, a alegação do recorrente de que referido gasto fora adimplido pela pessoa física do candidato, não tem o condão, por si só, de afastar a irregularidade em tela, remanescendo a apontada ausência de identificação quanto à origem dos recursos utilizados.

 

 

Melhor sorte não assiste ao recorrente, no que tange à segunda irregularidade. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinala a ocorrência de três transferências de recursos da conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento Coletivo – FEFC para a conta bancária destinada a “Outros Recursos”, nos valores respectivamente de R$ 2.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, tendo sido realizado aquele no dia 20.10.2020, enquanto estes, em 04.11.2020, perfazendo o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

A transferência de recursos entre contas bancárias de naturezas distintas importa em violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, cuja norma é clara ao estipular que “Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos”, motivo pelo qual “É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas”.

 

Efetivamente, a transferência de recursos da conta FEFC para conta bancária destinada à movimentação financeira de recursos privados ("Outros Recursos") contraria norma expressa, inviabilizando o rastreamento e controle da origem e destinação dos recursos públicos.

 

Ademais, não merece prosperar o argumento de que referida movimentação de recursos teria se dado por exigência da instituição financeira, cuidando-se de mera alegação desprovida de qualquer elemento hábil. Além disso, ainda que o candidato tivesse sofrido eventual exigência nesse sentido, o que se admite apenas por hipótese, deveria ter comunicado à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis e não simplesmente descumprir a legislação.

 

Finalmente, nota-se que as irregularidades (R$ 4.500,00 + R$ 100,00) representam 99,66 % do total das receitas declaradas (R$ 4.615,50), percentual muito superior ao limite de 10% utilizado por essa Eg. Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 9 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral