PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600327-63.2020.6.21.0142 HULHA NEGRA
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DIEGO GARCIA RODRIGUES VEREADOR, DIEGO GARCIA RODRIGUES
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) DIEGO GARCIA RODRIGUES, referente às eleições municipais de 2020, no município de Hulha Negra/RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de omissão de gastos na prestação de contas com serviços advocatícios.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega inexistência de omissão de gastos com serviço de advocacia, uma vez que tal despesa foi suportada pela majoritária, inexistindo irregularidade, estando o “fato esclarecido nos autos por documentos”. Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Não assiste razão a(o) recorrente. Conforme dispõe o art. 35, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º). Portanto, a norma legal é clara quanto à exigência de escrituração de gasto com a contratação de profissional de advocacia para a campanha eleitoral.
Ocorre que, no caso, o serviço jurídico foi efetivamente prestado ao candidato, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais. E, em que pese o prestador tenha sido intimado para se manifestar sobre a omissão de gastos com advogado, quedou-se silente, tornando indubitável a omissão da aludida despesas em sua prestação de contas.
Ademais, a alegação de que aludida despesa teria sido assumida e paga pela majoritária veio completamente desprovida de qualquer comprovação, como bem observado no parecer conclusivo, tendo a Unidade Técnica assinalado, ainda, ausência de comprovação pelo candidato de que tenha havido, quanto a tal despesa, a assunção de dívida de campanha na forma disciplinada pelo art. 33, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Com efeito, mostrou-se correta a decisão recorrida, ao arbitrar o valor omitido com contratação de serviços advocatícios, com base na média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município no qual concorreu o candidato, restando o valor fixado em R$ 107,00.
Finalmente, não tendo sido identificada a origem dos recursos utilizados na contratação de serviços advocatícios para campanha, correta a condenação em devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, pois, embora em termos absolutos o valor possa ser considerado pequeno, ganha expressão quando se toma por referência o fato de as contas de campanha terem sido apresentadas “zeradas”.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral