PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600338-60.2020.6.21.0088 / 088ª ZONA ELEITORAL DE VERANÓPOLIS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 WALDEMAR DE CARLI PREFEITO, WALDEMAR DE CARLI, ELEIÇÃO 2020 THOMAS SCHIEMANN VICE-PREFEITO, THOMAS SCHIEMANN
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos WALDEMAR DE CARLI e THOMAS SCHIEMANN, candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB do município de Veranópolis/RS, nas eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) descumprimento do limite de gastos com recursos próprios no valor excedente de R$ 15.254,74; (ii) ausência de comprovação, pelo prestador, de que doação estimável em dinheiro no valor de R$ 40,00 constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços; e (iii) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos, referentes à importância de R$ 250,00. As irregularidades em questão perfazem o montante de R$ 15.544,74 (quinze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Inconformado, o prestador interpôs recurso. Em relação ao descumprimento do limite de gastos, alega que tal irregularidade decorreu de interpretação equivocada do profissional de contabilidade acerca da definição legal do limite de gastos. Sustenta que não agiu de má-fé, não tendo havido “a intenção de mascarar ou omitir qualquer dado”. Em relação à doação estimável em dinheiro no valor R$ 40,00, alega que se trata de serviço de impulsionamento de conteúdo nas redes sociais o qual fora contratado por simpatizante de sua candidatura; aduz que procedeu ao registro da respectiva despesa na prestação de contas, assim que tomou conhecimento da doação. E, em relação às divergências acerca da quantia de R$ 250,00 verificadas entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes nos extratos eletrônicos, assevera que tal falha resultou de erro de funcionário da agência bancária, o qual efetuara o depósito de tal importância na conta do recorrente, mas que se destinava a outro cliente da agência; acresce que referido funcionário, ao perceber o erro cometido, efetuou a transferência do respectivo valor, sem o conhecimento do recorrente, para a conta do verdadeiro destinatário dos numerários. Defende que, como tais falhas foram corrigidas, não prejudicam a regularidade das contas. Sustenta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No que tange à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. Cumpre observar que o(a) prestador(a) admite que utilizou recursos próprios que superam em R$ 15.254,74 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ainda que tenha atribuído a ocorrência de tal irregularidade à equivocada interpretação do profissional de contabilidade acerca da definição legal do limite de gastos.
Ocorre que, conforme o § 2º-A do art. 23 da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.878/2019, “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.
Assim, não remanesce dúvida quanto à definição legal do teto de gastos com recursos próprios, o qual restou inobservado no presente caso.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
No que concerne à segunda irregularidade, melhor sorte não assiste ao recorrente. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinalou falta de comprovação, pelo prestador, de que doação estimável em dinheiro no valor de R$ 40,00 proveniente de pessoa física, relativa à “Criação e inclusão de páginas na internet”, constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, da prestação direta de serviços. A justificativa apresentada pelo recorrente não tem o condão de afastar a irregularidade.
E, por fim, também não assiste razão ao recorrente, em relação à terceira irregularidade. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinalou ocorrência de divergências na movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos, referentes à importância de R$ 250,00.
O recorrente, a respeito, limitou-se a alegar que tal falha teria se dado por um erro de funcionário do banco, sem, no entanto, juntar aos autos qualquer elemento probatório apto a amparar sua justificativa. Assim, subsiste o apontamento.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 15.254,74 + R$ 40,00 + R$ 250,00 = R$ 15.544,74) representa 32,33% das receitas declaradas (R$ 48.081,22), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral