PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600495-40.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA / RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 NORMELIO JOSE BEUREN VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador NORMELIO JOSE BEUREN, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do FEFC, no montante de R$ 300,00, para despesas com combustível, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas alegando que utilizou um único veículo durante a sua campanha, tendo realizado os abastecimentos de modo fracionado, conforme a necessidade, e ao final pagou todas as despesas de uma única vez, razão pela qual foi emitida uma única nota fiscal, no valor de R$ 300,00. Acrescentou tratar-se de pequeno valor. Requereu a aprovação das contas.
Não assiste razão ao recorrente.
O candidato utilizou somente um veículo na campanha, que foi cedido pelo próprio candidato, conforme termo de cessão acostado no ID 43512133.
Portanto, a aquisição de combustível para abastecer veículo do próprio candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;).
Não fosse suficiente a aludida vedação, a comprovação da despesa, igualmente, possui inconsistências, como bem observado pela unidade técnica em seu parecer conclusivo:
Acrescenta-se que foi utilizado na campanha apenas um veículo VW GOL 1.0 PLUS ANO 2001, conforme declarado no demonstrativo de Receitas Estimáveis em Dinheiro (ID 57547068). Ocorre que o tanque de combustível do único veículo utilizado na campanha não comporta a quantidade total de combustível declarada no Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal (ID 57547071): 65,232 litros .
Desta forma, diante das circunstâncias acima referidas, e ausente o documento fiscal da despesa que comprove as circunstâncias de dia(s) e horário(s) em que o(s) abastecimento(s) foi(ram) realizado(s), o candidato não logra comprovar a regularidade da utilização de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 300,00, ensejando, assim, a devolução deste valor ao erário.
Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Por fim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade representa 36,75% das receitas declaradas (R$ 816,24), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, sendo que envolve a utilização indevida de recursos públicos e a quantia não é irrisória.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral