PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600540-62.2020.6.21.0015 / 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIO GILBERTO LUZ DE FREITAS PREFEITO, ELIO GILBERTO LUZ DE FREITAS, ELEICAO 2020 GERNO ADELAR ALTMANN VICE-PREFEITO, GERNO ADELAR ALTMANN
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos ÉLIO GILBERTO LUZ DE FREITAS e GERNO ADELAR ALTMANN, candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, no município de Santo Antônio do Planalto/RS, nas eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas dos prestadores, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) recebimento de doação do diretório municipal do PDT no valor de R$ 911,74 sem a identificação do doador originário; (ii) despesas com recursos oriundos do FEFC em aquisição de combustíveis no valor de R$ 228,00 sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; (iii) ausência de declaração de Notas Fiscais Eletrônicas na prestação de contas nos respectivos valores de R$ 145,00, R$ 145,00, R$ 290,00 e R$ 823,65, perfazendo o montante de R$ 1.403,65; (iv) pagamento pelo candidato com recursos oriundos do FEFC de despesas contraídas pela agremiação partidária com serviços de internet e aluguel de imóvel, nos valores de R$ 119,90 e R$ 1.200,00 respectivamente; (iv) transferência de recursos da conta FEFC para a conta Outros Recursos no valor de R$ 2.800,00. A sentença, ao final, determinou o recolhimento do valor de (R$ 119,90 + 1.200,00 + R$ 2.800,00 =) R$ 4.119,90 referente à utilização irregular de recursos do FEFC; e do valor de (R$ 911,74 + R$ 1.403,65 =) R$ 2.315,39 referente aos recursos de origem não identificada.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente, de sua parte, deduz as seguintes alegações: (i) realizou gasto com combustíveis para abastecimento de veículo pertencente a cônjuge do candidato, para uso pessoal deste na campanha; juntou termo de cessão do bem sem ônus para o candidato; refere que, embora o gasto com combustível para uso pessoal do candidato seja considerado de natureza pessoal e, por isso, não sujeito à prestação de contas, declarou referida despesa, para cumprimento da norma prevista no art. 60, §5º, da Resolução TSE 23.607/2019; (ii) inexiste irregularidade na formalização de locação de imóvel em nome do partido político, ainda que a respectiva despesa com aluguel tenha sido registrada na prestação de contas do candidato, na medida em que o art. 60, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 autoriza o uso compartilhado de espaço para instalação de comitê e realização de atividades de campanha; argumenta que a irregularidade apontada pelo parecer conclusivo não é grave, pois não impediu a fiscalização da Justiça Eleitoral, já que a apresentação do contrato de locação tem o condão de suprir a irregularidade; (iii) a identificação do doador originário foi inserida no sistema SPCE, inexistindo irregularidade na doação recebida do partido, já que foi demonstrada a origem dos recursos; (iv) inocorrência de omissão de gastos em relação às notas fiscais nos valores de R$ 145,00, R$ 145,00 e R$ 290,00 emitidas pela Gráfica Bergmann, pois os produtos contratados foram recusados no momento da entrega, em razão de não estarem de acordo com os requisitos exigidos pelas normas eleitorais (CNPJ, sigla partidária, etc.); aduz que “a empresa que emitiu as notas fiscais não teria efetuado a baixa das notas fiscais em tempo hábil, razão pela qual procedeu à única alternativa viável consistente no estorno das notas emitidas, para o fim de regularizá-las”; (v) o prestador veio a tomar conhecimento posteriormente da existência de despesa relativa à campanha na internet no valor de R$ 823,65, ora anexando ao recurso os respectivos recibos de pagamento; (vi) em relação à transferência de recursos oriundos do FEFC para a conta Outros Recursos, alega ter recolhido o respectivo valor (R$ 2.800,00) ao Tesouro Nacional, acostando comprovante ao recurso. Pugna pelo provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente, no que tange à primeira irregularidade. Conforme o art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019: As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução. (…) As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº 5.394). Portanto, a legislação de regência é clara ao determinar a obrigatoriedade de identificação do doador originário nas doações realizadas entre partidos políticos e candidatos.
Ocorre que, no caso, o candidato recebeu doação no valor de R$ 911,74 do diretório municipal do PDT de Santo Antônio do Planalto-RS, sem a identificação do doador originário. O prestador, no ponto, limitou-se a apresentar print de tela do SPCE, para indicar o doador originário dos recursos. Em razão disso, o prestador foi intimado do relatório preliminar de diligências, para providenciar apresentação de prestação de contas retificadora, contendo a identificação do doador originário. Contudo, a prestação de contas retificadora foi apresentada sem a informação solicitada. Assim, o prestador deixou de apresentar o recibo eleitoral, contendo a identificação do doador originário dos recursos, nos termos exigidos pelo art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Por fim, o print de tela do sistema SPCE não constitui meio hábil para suprir a irregularidade sob exame, como bem observado pela decisão recorrida.
Logo, subsiste a irregularidade. Correta, pois, a determinação de recolhimento do respectivo valor (R$ 911,74) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em relação à segunda irregularidade, assiste razão em parte ao recorrente. O art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (…) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: (…) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e (…) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e”. Outrossim, conforme o art. 35, § 6º, alínea “a”, da citada Resolução, “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (…) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.
Portanto, a norma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na campanha são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas, e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha. Assim, nos termos do art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, Resolução TSE nº 23.607/2019, os gastos com combustíveis só serão considerados de natureza eleitoral para abastecimento de veículos cedidos (gratuita ou onerosamente) por terceiros e que não se destinem ao uso pessoal do candidato em campanha.
No caso, o recorrente alega que a despesa com aquisição de combustível destinou-se ao abastecimento do veículo cedido pela esposa do candidato, para uso pessoal deste na campanha. Intimado do relatório preliminar de expedição de diligências, apresentou o “Termo de cessão de bem móvel” firmado entre Ana Cristina Candaten (cedente) e Élio Gilberto Luz de Freitas (cessionário), tendo por objeto a cessão de uso do veículo Kya Tucson, placa IPE4848 para campanha (ID 39074433). A Unidade Técnica, a respeito, considerou que tal documento não está de acordo com o art. 58 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, porque não contém a avaliação da cessão de uso do bem estimável em dinheiro, limitando-se a informar que a “A cedência será sem ônus”.
O prestador, quanto ao ponto, alega que o art. 60, § 3º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispensa de comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel do cônjuge do candidato. E, em grau de recurso, juntou cópia do CRLV do veículo (ID 39079283) e da Certidão de Casamento (ID 39080083).
Assim, nota-se que o recorrente cuidou de demonstrar que o veículo pertence ao cônjuge, configurando a hipótese prevista no art. 60, § 3º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Contudo, cumpre observar que a aquisição de combustível para abastecimento de veículo de uso pessoal do candidato em campanha não constitui despesa de natureza eleitoral, não se encontrando sujeita à prestação de contas e nem podendo ser adimplida com recursos da campanha.
Assim, ainda que tenha sido considerada sanada a irregularidade relativa ao termo de cessão de uso do veículo, remanesceria a irregularidade alusiva à utilização de recursos do FEFC, na importância de R$ 228,00, para pagar gastos com combustível para uso próprio do candidato.
No que tange à terceira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral ausência de declaração de Notas Fiscais Eletrônicas na prestação de contas nos respectivos valores de R$ 145,00, R$ 145,00, R$ 290,00 e R$ 823,65, configurando omissão de gastos no montante de R$ 1.403,65.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.
O recorrente alega que não ter ocorrido omissão de gastos em relação às notas fiscais nos valores de R$ 145,00, R$ 145,00 e R$ 290,00 emitidas pela Gráfica Bergmann, pois os produtos contratados foram recusados no momento da entrega, em razão de não estarem de acordo com os requisitos exigidos pelas normas eleitorais (CNPJ, sigla partidária, etc.); aduz que “a empresa que emitiu as notas fiscais não teria efetuado a baixa das notas fiscais em tempo hábil, razão pela qual procedeu à única alternativa viável consistente no estorno das notas emitidas, para o fim de regularizá-las”.
Ocorre, todavia, que na hipótese de ter não ter havido o cumprimento da obrigação por parte do fornecedor, a nota fiscal emitida deve ser cancelada por este, cabendo ao prestador a juntada do respectivo comprovante na prestação de contas, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. E, no caso, as notas fiscais não foram canceladas, como admite o próprio recorrente.
O recorrente também alega que veio a tomar conhecimento posteriormente da existência de despesa relativa a campanha na internet no valor de R$ 823,65, anexando ao recurso documentos relativos a tal contratação. Como se vê, o recorrente não nega a irregularidade, limitando-se a fornecer mais dados que apenas corroboram a conclusão a Unidade Técnica.
Logo, subsiste a irregularidade. Correta, pois, a determinação de recolhimento dos respectivos valores (R$ 145,00, R$ 145,00 e R$ 290,00 + R$ 823,65) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Não assiste melhor sorte ao recorrente, no que tange à quarta irregularidade. Dispõe o art. 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019: “A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. Portanto, a norma exige para comprovação de gastos eleitorais a emissão de documento fiscal idôneo que contenha, dentre outros dados, a identificação dos contraentes.
No caso, a Unidade Técnica identificou pagamento pelo candidato com recursos oriundos do FEFC de despesas contraídas pela agremiação partidária com serviços de internet e com aluguel de imóvel, nos valores de R$ 119,90 e R$ 1.200,00 respectivamente.
O recorrente, no ponto, alega que inexiste irregularidade na formalização de contrato de locação de imóvel em nome do partido político, ainda que a respectiva despesa com aluguel tenha sido registrada na prestação de contas do candidato, na medida em que o art. 60, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 autoriza o uso compartilhado de espaço para instalação de comitê e realização de atividades de campanha; argumenta que a irregularidade apontada pelo parecer conclusivo não é grave, pois não impediu a fiscalização da Justiça Eleitoral, já que a apresentação do contrato de locação tem o condão de suprir a irregularidade.
Ocorre, todavia, que o referido § 6º faz remissão ao inciso II do § 4º do mesmo art. 60, que assim dispõe: “Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa”.
Assim, embora o § 6º contenha previsão de hipótese de dispensa de comprovação de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, não afasta a disciplina prevista no caput do art. 60 do mesmo dispositivo, claro no sentido de que a despesa eleitoral deve ser comprovada por meio de documento fiscal idôneo que contenha a identificação dos contrantes. Tanto que o § 6º em comento faz remissão apenas ao § 4º, e não ao caput do dispositivo. E, para não deixar dúvida, ainda assinala que o “gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa”.
Assim, como a locação do imóvel em questão foi feita pelo partido, conforme contrato de locação juntado ao ID 39076583, a despesa com pagamento do respectivo aluguel deveria ter sido registrada na prestação de contas da agremiação. Da mesma forma, em relação as outras despesas identificadas pela Unidade Técnica, também contraídas em nome da agremiação, não poderiam ter sido adimplidas pelo candidato.
Logo, subsiste a irregularidade. Correta, pois, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos respectivos valores (R$ 119,90 e R$ 1.200,00), com fundamento no art. 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por fim, em relação à quinta irregularidade, assiste razão, em parte, ao recorrente. A transferência de recursos entre contas bancárias de naturezas distintas importa em violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, cuja norma é clara ao estipular que “Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos”, motivo pelo qual “É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas”.
Efetivamente, a transferência de recursos da conta FEFC para conta bancária destinada à movimentação financeira de recursos privados ("Outros Recursos") contraria norma expressa, inviabilizando o rastreamento e controle da origem e destinação dos recursos públicos.
No caso, a Unidade Técnica apontou a transferência de recursos da conta FEFC para a conta Outros Recursos no valor de R$ 2.800,00.
O recorrente reconhece a irregularidade e informa haver procedido ao recolhimento da quantia de R$ 2.800,00 ao Tesouro Nacional, acostando Guia de Recolhimento da União e respectivo comprovante bancário (ID 39079933).
Cumpre observar, no entanto, que a demonstração do recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional não elide a irregularidade, devendo apenas ser reconhecido em favor do prestador o adimplemento da obrigação resultante da irregularidade reconhecida na sentença.
Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no montante de R$ 6.663,29 (R$ 911,74 + 228,00 + R$ 145,00 + R$ 145,00 + R$ 290,00 + R$ 823,65 + R$ 119,90 + R$ 1.200,00 + R$ 2.800,00) representam 13,17% do total das receitas declaradas (R$ 50.588,14).
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 17 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral