PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600472-73.2020.6.21.0028 / 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SERINEI DAL OLMO VEREADOR

 

Eminente Relator,

 

Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador SERINEI DAL OLMO, pelo Progressistas - PP - do município de Ibiraiaras, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 700,00 e R$ 10,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doação de pessoa física - CPF de Esmael Bianchini -, beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões recursais, o prestador das contas sustenta que “seria humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe doar” e que, se houve irregularidade, seria do doador.

 

Não merece reforma a sentença, porque a condição de beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal, instituído pela Lei 13.982/2020 para fazer frente à redução da renda dos mais carentes decorrente do COVID-19, evidencia ausência de capacidade financeira do doador. Trata-se, portanto, de valor recebido e utilizado pelo candidato, mas cuja procedência não restou revelada.

 

Ademais, cumpre observar que não foi trazido aos autos nenhum documento probatório que permita aferir a capacidade econômica do doador, o que corrobora a ausência de demonstração da origem dos recursos. Importante frisar que estamos diante de uma eleição municipal, em pequeno município do interior, em que o candidato recebeu apenas doações de 6 pessoas (IDs acostados junto ao ID 24070033), uma delas objeto do presente recurso. Em circunstâncias como a dos autos, o doador certamente é conhecido do candidato.

 

Sendo manifestamente ilegal a utilização de recursos de origem não identificada por partidos políticos e candidatos, não se mostra possível admitir, no âmbito do processo de prestação de contas, doação para campanha eleitoral feita por quem não possua capacidade econômica. Sendo assim, tem-se que essa Justiça Especializada não deve, na prestação de contas, deixar de fiscalizar a origem dos recursos financeiros, sobretudo quando presentes indícios de ausência de comprovação de sua origem.

 

Ademais, há que referir que o Col. TSE, ao julgar processo relativo às Eleições Gerais 2014, teve oportunidade de assentar que “A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições." (REspe nº 1224-43, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 5.11.2015)1. - grifou-se .

 

Outrossim, em outro aresto emanado do Col. TSE, também da lavra do eminente Relator Ministro Henrique Neves, colhe-se que “A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais”2 .grifou-se

 

Com efeito, a percepção de recursos de origem não identificada importa, a toda a evidência, em violação aos princípios da transparência, da moralidade e da razoabilidade, impedindo a efetiva fiscalização da prestação de contas.

 

Ademais, na hipótese do doador para a campanha ser efetivamente a pessoa declarada, então estaríamos diante de uma situação absurda, em que os escassos recursos públicos destinados a pessoas carentes em meio a uma pandemia estariam sendo desviados para a campanha eleitoral, podendo, em tese, se não preenchidos os requisitos legais, configurar o crime de estelionato contra a União.

 

Em ambos os casos, os recursos devem retornar aos cofres da União, não podendo a Justiça Eleitoral aprovar contas em que os recursos foram doados por “laranja” (recurso de origem não identificada) ou são oriundos de conduta ilícita.

 

Finalmente, seja pela gravidade do fato, seja porque a irregularidade representa 12,86% dos recursos declarados como recebidos, descabida a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

 

1Recurso Especial Eleitoral nº 209472, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 19/04/2016, Página 19.

2Recurso Especial Eleitoral nº 122443, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 05/11/2015