PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600214-55.2020.6.21.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS RS
REQUERENTE: MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador(a) MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS, referente às Eleições de 2020 no município de Bom Jesus.
A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da doação, pela candidata, de recursos próprios para a campanha no valor de R$ 1.100,00, sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Eleitoral, denotando ausência de capacidade financeira e o recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente sustenta que, mesmo não tendo declarado patrimônio, é advogada e exerce atividade remunerada enquanto tal, percebendo rendimentos mensais conforme documentos que ora são juntados. Salienta que, no momento do registro de candidatura, ainda não havia recebido os valores depositados, daí não ter declarado nenhum bem ou patrimônio. Pugna, assim, pela aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
No mérito, a prestadora acostou, junto ao recurso, carteira da OAB que demonstra ser advogada, dados do CNPJ da sociedade de advogados Adriana Almeida e Advogados Associados S/S que aponta atividade desde o ano de 2017, assim como consulta ao quadro de sócios e administradores da referida sociedade, na qual seu nome consta como uma das duas sócias. Também trazida nota fiscal de serviços eletrônica emitida pela sociedade de advogados em tela, datada de 26.10.2020, na qual é registrado o pagamento de R$ 2.500,00 pela prestação de assessoria jurídica no mês de outubro de 2020. Tais documentos, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), demonstram que a candidata tinha condições financeiras de realizar a doação de R$ 1.100,00 para sua campanha. Como se vê, a recorrente possui renda como advogada, somente não trazendo a declaração de rendimentos do ano-calendário 2020, pois ainda não havia iniciado o prazo para elaboração da mesma.
Esclarecida a origem dos recursos, merece reforma a sentença, para que sejam aprovadas as contas da recorrente.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas.
Porto Alegre, 12 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral