PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0601099-11.2020.6.21.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA KRUG VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA KRUG, referente às Eleições de 2020 no município de São Jerônimo.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesa referente a nota fiscal no valor de R$ 75,00, omitida na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica tratar-se de despesa de pequeno vulto, nos termos do art. 40 da Res. TSE n. 23.607/19, pagável com fundo de caixa. Pugna pela aprovação das contas.

 

Não lhe assiste razão. Nos termos do parecer emitido pela unidade técnica (ID 28109733):

 

1) Sobre a despesa não declarada, juntou a nota fiscal em nome do prestador de contas e alega tratar-se de valor irrisório, com base no art. 40 da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto, S.M.J., equivocada a interpretação desse dispositivo, uma vez que trata de gastos de pequeno vulto através de fundo de caixa, regrado pelo art. 39:

 

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

 

Assim resta claro que a referida despesa não se enquadra no prescrito na regra, pois equivale a mais de 20% (vinte por cento) das despesas contratadas, não transitou pela conta bancária, tendo sido considerada uma omissão, visto que o prestador contratou e pagou a mesma com recursos não declarados.

 

 

Em que pese a subsistência da irregularidade, possível a aprovação das contas com ressalvas vez que a mesma representa 8,9% do total das receitas declaradas (R$ 840,50 – ID 28108933), percentual inferior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 02 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral