PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600391-56.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 NILTON DEBASTIANI PREFEITO

ELEIÇÃO 2020 REINALDO ANTÔNIO NICOLA VICE-PREFEITO

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, NILTON DEBASTIANI e REINALDO ANTÔNIO NICOLA, referente às eleições 2020, no município de Sarandi.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em razão de ausência de comprovação de receitas no montante de R$ 21.000,00, das quais R$ 20.000,00 declaradas como provenientes do FEFC. Não foi determinado o recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, os recorrentes alegam que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Apresentam extratos das contas bancárias. Aduzem que tais documentos sanam as falhas apontadas na sentença. Requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

A Unidade Técnica da Justiça Eleitoral, apontou, no parecer preliminar (ID 41598983), as seguintes falhas:

 

(…) verifica-se que não houve a comprovação da origem das receitas atinentes ao FEFC transferido ao candidato a prefeito e do depósito realizado em 30/10/2020, no valor de R$ 1.000,00, indicado como realizado por Dirceu Scarioti, bem como não houve a juntada do extrato da conta destinada ao FEFC do candidato a vice-prefeito.

 

Regularmente intimados sobre os apontamentos (ID 41599033), os candidatos não se manifestaram.

 

Sequencialmente, a Unidade Técnica da Justiça Eleitoral apresentou parecer conclusivo, informando a subsistência das seguintes irregularidades (ID 41599083 – com grifo nosso):

 

(…) o extrato apontado como faltante foi verificado junto ao Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Web), de forma que a falha restou sanada.

 

Contudo, verifica-se que permanece a não comprovação da totalidade da receita financeira informada na prestação de contas, em afronta aos termos do art. 21, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, no valor de R$ 21.000,00, sendo R$ 20.000,00 declarados como oriundos do FEFC.

 

 

Em relação ao depósito no valor de R$ 1.000,00 declarado na prestação de contas como tendo sido realizado por Dirceu Scarioti, e em relação ao qual a sentença concluiu que não houve a devida comprovação, observa-se não ter sido apresentado nenhum argumento ou documento por parte dos recorrentes.

 

Logo, por ausência de irresignação quanto ao ponto, mantém-se a sentença.

 

Quanto às receitas do FEFC, os recorrentes apresentaram extrato da conta bancária n. 06.191266.0-6 (FP), sem saldo, do candidato a Vice-Prefeito (ID 41599433); da conta bancária n. 06.191.267.0-3 (FEFC), sem saldo, também do candidato a Vice-Prefeito (ID 41599483); e da conta 06.190995.0-1 do candidato a Prefeito, com TED de R$ 20.000,00 no dia 16.10.2020 (ID 41599533). Apresentam, ainda, o Extrato da Prestação de Contas – Relatório Financeiro (ID 41599583), no qual consta declarado o recebimento de 20.000,00 de recursos provenientes do FEFC.

 

Do extrato onde consta o TED no valor de R$ 20.000,00 não está informada a contraparte, daí a razão pela qual a Unidade Técnica entendeu que se tratava de receita de origem não identificada.

 

Contudo, em análise ao extrato dessa mesma conta 06.190995.0-1 no Divulgacandcontas, alimentado através de informações do sistema financeiro nacional, consta como contraparte “FEFC PARTIDO DIR NAC PDT” e o CNPJ 00.719.575/0001-69.

 

Portanto, entendemos que se encontra esclarecido que os recursos do FEFC recebidos são provenientes do Diretório Nacional do PDT, partido do prestador. Assim, resta afastada a irregularidade.

 

Finalmente, considerando que a irregularidade remanescente, no valor de R$ 1.000,00, representa 0,71% das receitas declaradas (R$ 139.985,00), estando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite por essa egrégia Corte para aprovação das contas com ressalvas, merece reforma a sentença neste ponto.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, afastada a irregularidade envolvendo recursos do FEFC, que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral