PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600441-79.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANDERSON STIBORSKI DE CARVALHO VEREADOR

 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador ANDERSON STIBORSKI DE CARVALHO, pelo PP, do Município de Tapes/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença, acolhendo o parecer conclusivo da Unidade Técnica, desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32, § 1º, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019); b) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019; e c) abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que: As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas. Ademais, os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo nas páginas 66 à 78 dos autos atinentes à prestação de contas. Requereu a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.

 

 

Em relação à primeira irregularidade, a Unidade Técnica detectou o recebimento de recurso de origem não identificada, oriundo de doações recebidas direta ou indiretamente de CPF inválidos, ou de doações com ausência de CPF, no montante de R$ 69,58.

 

Em vista disso, juntou o recorrente a nota explicativa constante do ID 41435633, esclarecendo que o depósito no valor de R$ 69,58, foi realizado pelo próprio candidato, que, equivocadamente, depositou na conta do Fundo Partidário, de modo que restou a este declarar tais recursos como de origem não identificada em que pese tenha informado seu CPF conforme consta no extrato bancário anexo no ID 41437733. Tendo sido identificado o CPF do candidato no extrato bancário, não há que se falar em receita de origem não identificada, razão pela qual afasta-se essa irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade, o art. 42, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19 dispõe que os candidatos não poderão gastar em locação de veículos mais de 20% dos gastos contratados. Sendo assim, tendo o recorrente declarado gastos contratados no valor de R$ 2.069,58 (ID 41435733), somente poderia ter gasto com aluguel de veículo a quantia de R$ 413,91, que corresponde a 20% das despesas contratadas. Contudo, a recorrente gastou com aluguel de automóvel R$ 800,00, superando em R$ 386,08 o limite estabelecido pela legislação, permanecendo a irregularidade.

 

No tocante à terceira irregularidade, resta mantida, pois o atraso na abertura da conta bancária não foi negado pelo recorrente, violando o disposto no art. art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Importante salientar que, consoante o extrato da prestação de contas (ID 41435733), os recursos financeiros da campanha, salvo o valor de R$ 69,58 acima referido, foram oriundos do Fundo Partidário.

 

Finalmente, a irregularidade envolvendo recursos públicos do Fundo Partidário no valor de R$ 386,08, não é irrisória, sendo que representa 16,29% das receitas declaradas (R$ 2.369,58), razão pela qual não merece reforma a sentença que desaprovou as contas.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para excluir a irregularidade envolvendo receitas de origem não identificada, mantida a desaprovação das contas.



Porto Alegre, 06 de setembro de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral