PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600524-26.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ARNILDO IVO PRIEBE





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ARNILDO IVO PRIEBE, relativamente às eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) verificação de gastos com combustíveis no valor de R$ 520,00 sem o correspondente registro do veículo na prestação de contas; (b) extrapolação em R$ 59,63 no limite de gastos com recursos próprios; (c) recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta outros recursos; (d) realização de gastos de campanha no valor de R$ 280,00 sem a observância das formas de pagamento estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, ainda, o pagamento de multa de 100% sobre os recursos próprios utilizados em excesso.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que não havia razão lógica para o candidato registrar como doação estimável um veículo de sua propriedade, bem como que a inconformidade em tela não deve conduzir à rejeição das contas quando a quantidade de combustível adquirida seja compatível e não haja má-fé. Com relação ao recebimento de recursos do FEFC, assevera que a transferência, proveniente do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, ocorreu por um equívoco e que o valor foi devolvido, não ocorrendo utilização irregular. Quanto à extrapolação dos gastos com recursos próprios, destaca que o valor é irrisório. No que se refere à não observância da forma de pagamento do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, afirma que a digitalização dos cheques comprova a devolução integral dos recursos do FEFC recebidos indevidamente. Salienta, por fim, que as falhas apontadas são de pequena monta, não comprometendo o conjunto da prestação de contas, razão pela qual requer a sua aprovação, ainda que com ressalvas.

 

No que se refere à primeira irregularidade, conforme deduz-se do parecer conclusivo, a unidade técnica, ante a verificação de despesas de campanha com combustível, apontou uma suposta omissão de registro da locação ou da cessão do correspondente veículo na prestação de contas. Em resposta, o prestador informou que se tratava de veículo próprio, juntando, por ocasião do recurso, documento, de difícil visualização, de um veículo que seria de sua propriedade.

 

Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019. Isso, inclusive, para que possam ser somados aos recursos financeiros para verificação do limite de gastos que incidem sobre o autofinanciamento.

Portanto, a mera juntada de comprovante de propriedade de veículo automotor, sem o respectivo termo de cessão e a contabilização dessa doação nas receitas com recursos próprios não é suficiente para afastar a irregularidade.

 

Ademais, a justificativa trazida (abastecimento de veículo do próprio candidato), igualmente, não se presta a justificar os gastos eleitorais com combustível, vez que, conforme art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;”.

 

Assim, não merece reforma a sentença neste ponto.

 

No que se refere ao recebimento de recursos do FEFC, tem-se que, nos termos do art. 9º da Resolução TSE nº 23.607/2019, é impositiva a abertura de conta bancária distinta e específica para o registro da movimentação desses recursos. Aliás, por mais que o alegado equívoco no depósito possa ter sido atribuído ao depositante, por certo que este não teria como saber, sozinho, os dados da conta do prestador para depósito, devendo as informações incorretas terem sido disponibilizadas pelo último. Por fim, a falha em tela deve ser vista como mera impropriedade, pois, segundo atestado no parecer conclusivo, verificou-se, por meio de confronto com os dados da conta bancária do depositante, que o mesmo valor teria sido devolvido para a conta de origem, conforme segue: “analisando os extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, é possível verificar movimentação (depósito do valor de: R$ 290,40 em 03/11/2020) com identificação do CNPJ do candidato Arnildo Ivo Priebe 38.764.345/0001-94.”. Analisando-se os extratos bancários do prestador disponibilizados no sítio divulgacandcontas.tse.jus.br, percebe-se que, de fato, no mesmo dia 03.11.2020, o prestador depositou o valor de R$ 290,40 na mesma conta bancária de origem, pertencente ao então candidato Ivancur Seckler.

 

Com relação à extrapolação do limite legal de recursos próprios empregados na campanha, o recorrente não nega os fatos, limitando-se a apontar que tal extrapolação seria irrisória. No caso, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 59,63 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, valor que deve ser somado às demais irregularidades para fins de desaprovação ou aprovação com ressalvas.

 

Nesse ponto, saliente-se, como referido anteriormente, que a extrapolação do limite para o autofinanciamento seria ainda maior caso o candidato tivesse declarado a doação estimável consistente no veículo próprio que teria sido utilizado na campanha.

 

No que se refere à afronta à observância dos meios de pagamento exigidos pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a unidade técnica identificou, na conta “outros recursos”, pagamentos por cheque, um no valor de R$ 180,00 no dia 27.10.2020, outro no valor de R$ 100,00 no dia 04.11.2020. O prestador, por seu turno, afirma que trouxe aos autos cópias digitalizadas dos cheques utilizados para pagamento. Contudo, como muito bem referido no parecer conclusivo, “(…) as ordens de pagamento, embora sejam nominais, não estão cruzadas, o que inobserva o disposto no art. 38, I (utilização de cheque nominal cruzado)”, circunstância que torna inviável a identificação do efetivo destinatário dos valores.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Destarte, deve ser mantida a irregularidade.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades (já afastada a relativa aos recursos do FEFC) em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

 

Porto Alegre, 19 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral