PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600399-68.2020.6.21.0039 / 039ª ZONA ELEITORAL DE ROSÁRIO DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES VEREADOR, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato(a) a vereador(a) LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES, do Movimento Democrático Brasileiro - MDB do Município de Rosário do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em virtude do recebimento de duas doações sucessivas (R$ 1.000,00 + R$ 265,00) realizadas no mesmo dia 13.11.2020. Ambas as doações são provenientes do CPF (716.308.560-53 – Luciana Flores Figueireido Mendes) da pessoa física da candidata, perfazendo o montante de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta reais), conforme comprovantes de depósito eletrônico acostados aos ID's 30397083 e 30396983, e Demonstrativo de Receitas Financeiras anexado ao ID 30395183, documentos esses que contêm o registro das duas doações realizadas na mesma data, relativas à Conta 06.181681.0-0, ag. 0339, Banrisul, contrariando o disposto nos arts. 21, I, §§ 1º, 2º e 3º e 32, § 1º, I, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente, de sua parte, alega que realizou os dois depósitos na mesma data, porém o crédito em conta do valor de um deles só foi efetivado no primeiro dia útil seguinte, motivo pelo qual entende que não restou configurada irregularidade por inobservância do limite diário de doações em espécie. Acresce que, ainda que se considere que as doações tenham sido realizadas pelo mesmo doador de forma sucessiva e no mesmo dia, a recorrente sustenta que demonstrou que o valor correspondente aos depósitos foi sacado, na mesma data, da conta conjunta que possui com seu genitor, acostando aos autos cópia do extrato bancário e respectivo cartão magnético. Sustenta que inexiste violação à norma ou regulamento, em virtude da demonstração da origem dos recursos. Pugna, ao final, pela aprovação das contas com ressalvas .

 

 

De fato, a prestadora depositou na conta de campanha recursos superiores a R$ 1.064,10 em um mesmo dia sem observar a forma devida, eis que não atendido o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

A recorrente, quanto ao ponto, alega ausência de descumprimento à norma em comento, argumentando que o valor do primeiro depósito (R$ 1.000,00) foi creditado no dia 13.11.2020, sexta-feira, enquanto o do valor correspondente ao segundo depósito (R$ 265,00) se deu dia 16.11.2020, segunda-feira. De fato, nota-se que os créditos dos respectivos depósitos na conta de campanha se deram em tais datas, conforme extrato da Conta 06.181681.0.0, Ag. 0339, Banrisul constante do ID 30396633.

 

Nada obstante isso, ao estabelecer as formas a serem observadas para doações financeiras acima de R$ 1.064,10 (transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal), o art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019 estabeleceu que essa regra se aplica à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. Ora, as duas doações, no caso, foram efetuadas pelo mesmo doador no mesmo dia, conforme comprovantes de depósito eletrônico acostados respectivamente aos ID's 30397083 e 30396983 e Demonstrativo de Receitas Financeiras juntado ao ID 30395183, documentos esses que registram a realização das doações no dia 13.11.2020. Assim, o fato de a instituição financeira ter disponibilizado na conta de campanha o valor correspondente ao segundo depósito só no primeiro dia útil seguinte, não afasta a irregularidade em tela, porque aludido valor corresponde à extrapolação de limite diário de doações sucessivas.

 

Contudo, assiste razão à recorrente quando alega que, embora tenha ocorrido o descumprimento da forma prescrita na norma para realização de doações financeiras, não subsiste dúvida quanto à origem dos recursos depositados na conta de campanha. Para tanto a candidata acostou cópia de extrato da Conta 013.00029999-1, Ag. 0499, da Caixa Econômica Federal, em nome de Roni Penteado Figueiredo, e do respectivo cartão magnético em nome da própria candidata, informando tratar-se de conta conjunta que possui com seu genitor (confirmamos a filiação na identidade acostada ao registro de candidatura). Nota-se que o extrato da conta pessoal contém o registro de saque da importância de R$ 1.265,00, realizado em terminal de autoatendimento exatamente no dia 13.11.2020, data das doações.

 

Assim, comprovada a origem da doação em questão, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses que determinam o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, quais sejam: receitas de origem não identificada ou de fonte vedada, bem como a utilização indevida de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º, da Lei 9.504/97) e (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019).

 

Finalmente, remanescendo tão somente falha formal que, no caso em tela, não comprometeu a regularidade das contas, possível a aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 06 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral