PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600263-10.2020.6.21.0027/027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 SÉRGIO ROBERTO SANTOS DE SOUZA VEREADOR





Eminente Relator,

 

Venho pelo presente retificar o parecer anteriormente exarado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por SÉRGIO ROBERTO SANTOS DE SOUZA, candidato(a) ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilho/RS.



A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 822,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC; (ii) do pagamento de despesa no valor de R$ 160,19 com recurso que não transitou pela conta bancária, configurando recurso de origem não identificada, determinando-se o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.



Irresignado, recorreu o prestador.



No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que (i) no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados; (ii) houve um equívoco do estabelecimento comercial (posto de gasolina) que lançou equivocadamente a nota fiscal relativa às despesas constantes da prestação de contas, salientando que não houve má-fé, pois não há omissão deliberada de gastos eleitorais.



Com razão em parte o(a) recorrente.



Quanto à primeira irregularidade, ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado e nominal, foi possível verificar que os recursos foram recebidos pelos fornecedores declarados. Senão vejamos.

 

O prestador apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa (ID 28465783), bem como contrato de prestação de serviços com a Essent Jus e com o contador Dilson D´Ávila Alberto (ID 28465783), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

 

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

 

Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28465783 e 28465733).

 

Destarte, remanesce apenas a irregularidade consistente na ausência de pagamento diretamente para o contador Dilson D´Ávila Alberto, que, contudo, como referido, não comprometeu a regularidade das contas, permitindo a aprovação com ressalvas.



Quanto à segunda irregularidade, verifica-se que houve omissão de gastos eleitorais relativos às Notas Fiscais 74136 (R$ 60,10) 74237 (R$ 50,05) e 74490 (R$ 50,04), totalizando o valor de R$ 160,19, infringindo o disposto no art. 53, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo que o referido montante não transitou na conta bancária da campanha, conforme apontado pela Unidade Técnica ao examinar o extrato bancário juntado à prestação de contas. Desse modo, caracterizado o recurso de origem não identificada, correta a sentença ao determinar o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 32, § 1º, inciso VI, da citada Resolução.



Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.



Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidade remanescente em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, possível a aprovação das contas com ressalvas.



Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento das receitas de origem não identificada.

 

Porto Alegre, 25 de setembro de 2021.



Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral