PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600427-91.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDUARDO MEDEIROS SARMENTO VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, EDUARDO MEDEIROS SARMENTO, referente às Eleições de 2020 no município de Capão da Canoa.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 50% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, tem-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 3.685,66 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que em Capão da Canoa o limite para autodoação (R$ 2.732,26) é insuficiente para fazer frente às despesas de candidato que não conta com apoio financeiro de eleitores.

 

Não lhe assiste razão. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 3.685,66) representa 23,65% das receitas declaradas (R$ 15.583,33), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral