PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600503-82.2020.6.21.0064 / 64ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTÔNIO ELEMAR PAULUS PREFEITO E LUCIANO CITOLIN VICE-PREFEITO

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito Antônio Elemar Paulus e Luciano Citolin, referente às Eleições de 2020 no município de Pinhal/RS.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude do: a) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional; b) transferências de recursos financeiros entre as contas bancárias "Fundo Especial" e "Outros Recursos", com violação ao disposto no art. 9, §2º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha "ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Quanto à segunda irregularidade, não merece reforma a sentença, tendo em vista que o prestador transferiu valores entre as contas "Fundo Especial" e "Outros Recursos", em desacordo com o art. 9, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença de desaprovação das contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 1.800, representam 10,88% do total das receitas declaradas (R$ 16.536,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 06 de maio de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral