PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600643-76.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO

REQUERENTE: JACQUELINE POSSEBOM DOS SANTOS





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JACQUELINE POSSEBOM DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo, no valor de R$ 827,93, determinando o recolhimento da quantia exorbitante ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente alega que a irregularidade não macula a higidez das contas e atinge percentual módico, postulando, em face do princípio da proporcionalidade, pela aprovação das contas com ressalvas. Afirma que esperava receber recursos do FEFC em valores superiores e que tal repasse não se deu, gerando assim a extrapolação. Destaca que tal irregularidade não vulnerou a paridade de armas na disputa eleitoral, pois a mera extrapolação não indica que o veículo tenha sido utilizado.

 

No tocante à irregularidade, a Unidade Técnica verificou ter havido extrapolação no limite de gastos, com locação de veículo automotor, no valor de R$ 827,93, o que não foi negado pela prestadora, sendo que as alegações de não ter obtido maiores valores do FEFC ou de o fato, também não comprovado, de o veículo ter sido pouco utilizado, não merecem prosperar, vez que a norma, ao fixar, com clareza, um limite máximo para a realização da despesa, já leva em consideração as diferentes realidades possíveis em uma campanha para vereador, assim possibilitando a cada candidato a realização de suas despesas dentro dos parâmetros legais. Desse modo, não foi observado o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Desse modo, caracterizado que o prestador extrapolou o limite máximo de gastos com aluguel de veículo, no valor de R$ 827,93, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de multa, no percentual de 100% sobre o valor excedido, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades (no valor de R$ 827,93) representam 17,03% das receitas declaradas (R$ 4.860,35), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 02 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral