PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600465-59.2020.6.21.0100 / 059ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JANDAIA PAULINE GIRARDI VEREADOR



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora JANDAIA PAULINE GIRARDI, referente às Eleições de 2020 no município de Santa Cecília do Sul /RS.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha, o que contraria o disposto no art. 8º, § 1º, da mesma resolução.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Preliminarmente, a recorrente alega que não recebeu intimação via e-mail da abertura do prazo para manifestação sobre o relatório preliminar. No mérito, afirma que, em razão de desgastes com a direção partidária, que não aceitava seu nome como candidata, acabou registrando sua candidatura em vaga remanescente. Devido ao atraso para início da campanha decorrente dessa situação, optou por desistir da candidatura. Somado a esses fatos, ocorreu que, em razão da pandemia de COVID-19, era necessário agendar horário em agência bancária situada em município diverso, já que Santa Cecília do Sul não conta com instituições bancárias. Por tudo isso, acabou não abrindo conta bancária. Ressalta ser pessoa hipossuficiente, de boa-fé e que não recebeu recursos financeiros. Requer a reforma da sentença para o fim de que as contas sejam aprovadas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Em preliminar, a recorrente aponta não ter sido intimada via e-mail para se manifestar acerca do exame das contas realizado pela Unidade Técnica.

 

A Resolução TSE nº 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Já a Resolução TSE nº 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.

 

Em que pese a previsão contida na Resolução TSE nº 23.632/2020, de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação por meio do mural eletrônico, podendo-se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE nº 347/2020, a qual, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), após a diplomação dos eleitos.

 

Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE nº 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Tendo sido a parte intimada de outra forma, notadamente por meio não vedado expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.

 

No caso, a candidata foi intimada para se manifestar sobre o parecer da unidade técnica via sistema, conforme consignado na certidão ID 41786133, não havendo nulidade a ser reconhecida.

 

Quanto ao mérito, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).

 

No caso, a recorrente reconhece que não procedeu à abertura da conta bancária, apresentando como justificativa, em síntese, a desistência da candidatura.

 

O argumento não é hábil à desconstituição dos fundamentos da sentença.

 

Inclusive, conforme consignado pela magistrada a quo, “ainda que tenha havido a renúncia da candidatura pela prestadora de contas, o pedido foi protocolado após o prazo para abertura da conta bancária, já que o CNPJ de campanha foi atribuído em 14/10/2020 e o pedido de renúncia ocorreu em 11/11/2020, totalizando 27 (vinte e sete) dias entre os fatos.”

 

Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar