Eminente Relator,

 

Venho pelo presente retificar o parecer anteriormente exarado como segue.

 

Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 apresentada pelo candidato JOSÉ ADRIANO MENEGHEL MARTINS no município de Júlio de Castilhos.

 

 A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no

montante de R$ 2.318,65, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada 

em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.

 

 No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques

nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos 

eleitorais declarados ou houve endosso.

Com razão em parte o(a) recorrente.

 

Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado e nominal, foi possível verificar que parte dos recursos foram recebidos pelos fornecedores declarados. Senão vejamos.

 

Em relação ao pagamento de R$ 340,00 para Jeferson Meneghel Mello, o aludido fornecedor encontra-se registrado corretamente no Divulgacandcontas, que é alimentado a partir de informações encaminhadas pelo sistema financeiro nacional. Destarte, resta demonstrado que o cheque emitido foi depositado na conta do cabo eleitoral que assinou o contrato e expediu o recibo acostados no ID 24031983.

 

No tocante ao fornecedor Tomé e Machado Ltda., o cheque acostado, no valor de R$ 340,00, não está sequer nominal ao fornecedor, sendo que não é possível identificar a contraparte no extrato do Divulgacandcontas, restando mantida a irregularidade.

 

Relativamente ao fornecedor João Paulo Vendruscolo Zini, consta nos autos que o cheque no valor de R$ 382,00 está nominal e cruzado, conforme ID 24031933, o mesmo não se dando com o cheque no valor de R$ 524,25 (ID 24031883), sendo que, diferente de outros processos de Júlio de Castilhos, o referido fornecedor não consta como contraparte nos extratos do Divulgacandcontas. Destarte, quanto a este fornecedor, remanesce a irregularidade apenas em relação ao cheque no valor de R$ 524,25.

 

Já em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., igualmente restam esclarecidos.

 

Nesse sentido, o prestador apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa(ID 24031733), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 24031733), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

 

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

 

Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 24031733 e 24031683).

 

Assim, remanescem apenas as irregularidades envolvendo o pagamento aos fornecedores Tomé e Machado Ltda., no valor de R$ 340,00 e João Paulo Vendruscolo Zini, no valor de R$ 524,25, totalizando R$ 864,25, valor inferior ao limite de R$ 1.064,10, utilizado pela Corte para aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 25 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral