Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o prestador realizou pagamento a fornecedores ou cabos eleitorais através de cheques que não foram cruzados descumprindo a regra do art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

O objetivo da regra é assegurar que os recursos eleitorais sejam efetivamente destinados aqueles que emitem os recibos eleitorais, impedindo a utilização de fornecedores “laranjas”. Nesse sentido, com acerto a sentença quando refere:

 

A conduta dos prestadores fez com que considerável parte dos recursos de campanha fossem despendidos de forma potencialmente incapaz de identificar o recebedor do pagamento efetuado. A forma de realização tornou os pagamentos imunes aos instrumentos de controle disponíveis à Justiça Eleitoral – caso específico dos extratos bancários e identificação da pessoa que está a descontar o cheque, visto que o cheque não cruzado permite o seu desconto por qualquer pessoa mediante apresentação do título de crédito e sua circulação a terceiros não pertencentes à relação jurídica de fornecimento de bens ou serviços de campanha. Destaca-se que a legislação indica claramente a intenção de que toda movimentação de campanha, seja a arrecadação, como a realização de despesas declarada esteja claramente identificada por meio das informações disponíveis no Sistema Financeiro Nacional, nesse sentido a previsão de efetivação do pagamento de despesas e repasses de valores por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou, ainda, cartão de débito da conta bancária.

 

Tampouco assiste razão ao recorrente quando tenta justificar a conduta em virtude de orientação recebida, para evitar aglomeração na agência bancária, vez que, como referido na sentença, bastaria que os fornecedores não comparecessem à agência de forma simultânea, com o devido respeito ao número máximo de clientes dentro da agência, como é a praxe corriqueira das agências no período de pandemia.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade superou 10% dos valores declarados como recebidos.

 

Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas do recorrente.

 

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral