PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600433-51.2020.6.21.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO RS

REQUERENTE: MARCO ANDRE SOARES



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador MARCO ANDRE SOARES no Município de Campos Borges/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude das irregularidades correspondentes aos itens 9.1, 1.2, 4.6 e 1.1 do Parecer Conclusivo, as quais consistem em: (a) extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 69,23; (b) utilização de recursos de origem não identificada no montante total de R$ 500,00 (divergência entre os valores alegadamente recebidos do diretório municipal do partido e a informação de ausência de despesas a tal título apontada pelo órgão partidário na sua prestação de contas, bem como ausência de recibo de doação); (c) não observância do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha. Determinado, ainda, o recolhimento ao tesouro nacional do valor de R$ 69,23 por conta do excesso de recursos próprios na campanha, bem como a condenação solidária com o Diretório Municipal do PTB ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 500,00.

 

Irresignado, o prestador recorreu.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recurso impugna apenas a irregularidade atinente à extrapolação do limite utilização de recursos próprios, alegando que o valor extrapolado é insignificante, não sendo apto ao comprometimento das contas, bem como que os gastos com recursos próprios foram, na verdade, de R$ 926,81, pois os R$ 373,19 restantes teriam sido devolvidos como sobras de campanha. Requer, assim, a aprovação das contas, sem a aplicação da penalidade.

 

Cumpre apontar, de início, que o valor de R$ 373,19 que o recorrente afirma ter pago a título de sobras de campanha, foram transferidas ao órgão partidário, na forma exigida pelo § 1º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Todavia, a mera existência de sobra de campanha não é incompatível com a regra do art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois a utilização de recursos próprios a que se refere o dispositivo não se refere ao plano da despesa, e sim ao plano da receita. É dizer, para fins de incidência do referido dispositivo, basta que se tenha colocado recursos próprios acima do limite legal à disposição da campanha, sendo este o uso a que se reporta o dispositivo, não importando, pois, que tal recurso tenha sido efetivamente gasto. Outrossim, dada a fungibilidade ínsita ao dinheiro, muitas vezes não é possível saber se o valor que estava na conta outros recursos constituía recurso próprio ou doação de campanha.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Com efeito, o desequilíbrio na disputa já decorre do mero fato de ter à sua disposição recursos vultosos, não importando, para tal efeito, se, por uma contingência qualquer, tais recursos não tenham sido dispendidos em sua totalidade.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que o montante total das irregularidades apontadas na sentença, no valor de R$ 569,23, representa 24,74% do total das receitas declaradas (R$ 2.300,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 18 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral