PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600404-12.2020.6.21.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RENAN SARTORI DE BORBA VEREADOR, RENAN SARTORI DE BORBA
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas de RENAN SARTORI DE BORBA, candidato ao cargo de vereador no município de Gramado/RS, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de declaração de gasto com contratação de serviços do Facebook, no valor de R$ 350,00, sem prévio trânsito dos respectivos recursos pela conta de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que, por equívoco, referida despesa fora adimplida pela pessoa física do candidato, em favor de quem foi realizado posterior reembolso mediante transferência do respectivo valor da conta “Outros Recursos”. Sustenta que agiu de boa-fé e que o valor da irregularidade é inexpressivo. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral declaração do prestador acerca da realização de despesa, referente à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha no valor de R$ 350,00, sem que haja comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das respectivas obrigações.
Assim, a despesa relativa à mencionada nota fiscal foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros de campanha, configurando aplicação de recursos de origem não identificada.
Ademais, a alegação do recorrente de que referido gasto, por equívoco, fora adimplido pela pessoa física do candidato, sem qualquer comprovação nesse sentido, não tem o condão, por si só, de afastar a irregularidade apontada, remanescendo ausência de identificação da origem dos recursos utilizados.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Nada obstante isso, nota-se que a irregularidade representa 5,67% do total das receitas declaradas (R$ 6.169,45), percentual inferior ao limite de 10% utilizado pela Justiça Eleitoral para aprovar as contas com ressalvas, merecendo, no ponto, reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem prejuízo da manutenção da sanção de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 350,00.
Porto Alegre, 8 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral