PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600701-03.2020.6.21.0135 / 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 AIRTON RIBEIRO DA SILVA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador AIRTON RIBEIRO DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de Itaara.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 360,00). A sentença determinou o recolhimento do valor da irregularidade ao Tesouro Nacional.

 

Cumpre esclarecer que o juiz afastou a irregularidade consistente na extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores (R$ 58,35) previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, vez que, com o acréscimo das despesas com contador, deixou de haver a extrapolação dos gastos com aluguel de veículo, pois houve aumento dos gastos totais da campanha.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas com ressalvas, alegando que a nota fiscal no valor de R$ 360,00 foi lançada pela empresa GMC Contabilidade sem conhecimento do candidato, considerando que todas as pendências contábeis foram pagas com recursos pessoais, sem necessidade de fazer parte de seus gastos do processo eleitoral.

 

Observa-se que o prestador reconhece a existência da despesa, alegando, todavia, que realizou o pagamento com recursos próprios. Efetivamente a aludida despesa deveria ter sido declarada, pois os gastos com contador são, nos termos do § 3º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019, considerados gastos eleitorais, ainda que não sejam computados para aferir o limite de gastos de campanha. De qualquer sorte, temos que restou comprovada a origem dos recursos pagos ao contador, conforme a declaração do prestador de serviço (ID 39067583) somada ao documento bancário onde conste que o candidato, através da sua conta bancária, pagou a quantia de R$ 360,00 a Gerson Machi da Costa (ID 39067533), que evidentemente é o sócio proprietário da GMC Contabilidade, cujo nome conta com as letras iniciais da pessoa física.

 

Portanto, subsiste a irregularidade consistente na ausência de declaração do gasto eleitoral, contudo a origem dos recursos encontra-se identificada, afastando-se a obrigação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades de menor monta (R$ 360,00), e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, se faz possível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas, afastada a condenação ao recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 23 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral