PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600607-34.2020.6.21.0045/ 45ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

RECORRENTE: ELIAS LEDIEL QUEIROS





Eminente Relator,



vimos pelo presente retificar o parecer anterior, como segue.



Trata-se de prestação de contas da candidato a vereador ELIAS LEDIEL QUEIROS, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.



A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC sem que a forma de pagamento utilizada tenha ocorrido por um dos meios previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 146,00.



O recorrente alega que a ausência de juntada dos extratos bancários não prejudicou a análise das contas, razão pela qual postula pela retirada do apontamento. No que se refere à ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC, afirma que o recurso foi utilizado para pagamento de gastos com combustível à empresa Vargas Comercio de Combustíveis, conforme aponta a Nota fiscal nº 000133795. Sustenta que as impropriedades verificadas não geram o comprometimento e a reprovação das contas. Pugna, assim, pela aprovação das contas, ou, alternativamente, pela sua aprovação com ressalvas. Junta documentos.



Assiste razão ao recorrente.



Primeiro, no que se refere à ausência de juntada dos extratos bancários, a própria sentença afastou a sua aptidão para a desaprovação das contas, sob o fundamento de que “foi possível a realização da análise por meio dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e das demais peças apresentadas pelo prestador”. Assim, não tendo a ausência dos extratos comprometido a análise das contas, trata-se de falha que permite a aprovação com ressalvas.



Com relação à irregularidade de ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos do FEFC. No ID 28160583, consta nota fiscal emitida pela empresa Vargas Comércio de Combustíveis Ltda. no valor de R$ 146,00. O recorrente juntou, por ocasião do recurso, o cheque utilizado para pagamento da despesa nominal à aludida empresa, o qual, contudo, não observou a forma cruzada.



Contudo, ainda que não tenha sido atendido o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o aludido cheque terminou sendo depositado na conta da referida empresa, que emitiu a nota fiscal para o gasto eleitoral. É o que se extrai do extrato existente no Divulgacandcontas, alimentado por informações encaminhadas pelo sistema financeiro nacional, onde consta que o cheque em questão foi compensado na conta da empresa Vargas Comércio de Combustíveis Ltda..



Desta forma, ainda que não cruzado o cheque, restou atendida a finalidade da norma.



Assim, remanesce apenas a irregularidade formal, que não impede a aprovação das contas com ressalvas, devendo, ainda, ser excluída a condenação em devolução ao Tesouro Nacional da aludida quantia, pois demonstrada a devida utilização dos recursos do FEFC.



Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, retificando o parecer anterior, opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 146,00.



Porto Alegre, 25 de setembro de 2021.



Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral