PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600607-34.2020.6.21.0045/ 45ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS
RECORRENTE: ELIAS LEDIEL QUEIROS
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro, optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidato a vereador ELIAS LEDIEL QUEIROS, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC sem que a forma de pagamento utilizada tenha ocorrido por um dos meios previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 146,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que a ausência de juntada dos extratos bancários não prejudicou a análise das contas, razão pela qual postula pela retirada do apontamento. No que se refere à ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC, afirma que o recurso foi utilizado para pagamento de gastos com combustível à empresa Vargas Comercio de Combustíveis, conforme aponta a Nota fiscal nº 000133795. Sustenta que as impropriedades verificadas não geram o comprometimento e a reprovação das contas. Pugna, assim, pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente, pela sua aprovação com ressalvas. Junta documentos.
Não assiste razão ao recorrente.
Primeiro, no que se refere à ausência de juntada dos extratos bancários, a própria sentença afastou a sua aptidão para a desaprovação das contas, sob o fundamento de que “foi possível a realização da análise por meio dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e das demais peças apresentadas pelo prestador”. Outrossim, tendo em vista que o próprio recorrente confessa que não apresentou os referidos extratos, incabível a exclusão do apontamento, sob pena de prejuízo à transparência que deve nortear a prestação e o juízo de contas.
Com relação à irregularidade de ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos do FEFC, apesar de o recorrente ter juntado, por ocasião do recurso, o cheque utilizado para pagamento da despesa de R$ 146,00, tem-se que o referido meio de pagamento não observou a forma cruzada.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades envolvem a utilização indevida de recursos públicos.
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 146,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 1º de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral