PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600447-86.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CATIA IRIBARREM LONGARAI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pela candidata a vereadora CATIA IRIBARREM LONGARAI, do Município de Tapes/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença aprovou com ressalvas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019).
A sentença remete à análise feita pela unidade técnica que, a respeito da irregularidade, referiu “As despesas pagas em espécie superam em R$ 46,50 o valor do Fundo de Caixa, que é de R$ 50,00, em inobservância ao disposto no art. 39 c/c art. 40, da Resolução TSE nº 23.607/2019.” (ID 40902333).
No recurso, o recorrente traz apenas alegações genéricas, não impugnando diretamente a irregularidade, razão pela qual a mesma remanesce hígida, não merecendo reforma a sentença que aprovou as contas com ressalvas, vez que importam em menos de 10% das receitas declaradas (R$ 3.200,00).
Ante o exposto o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral