PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600696-65.2020.6.21.0010 / 010ª VARA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL - RIO GRANDE DO SUL

REQUERENTE: RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN





Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB – do Município de Cachoeira do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) prestador com fulcro nos arts. 73 e 74, II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de gasto no valor de R$ 135,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a observância dos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, vez que efetivado mediante cheque nominal não cruzado. Determinada, ainda, a devolução da quantia pertinente ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o(a) recorrente que, pela análise dos documentos juntados na prestação de contas, notadamente os extratos bancários, a nota fiscal e o cheque, fica claro que o fornecedor indicado foi quem recebeu o referido recurso. Salienta que a falta de cruzamento do cheque constitui erro meramente formal, mas que, não obstante, diligenciou perante a empresa fornecedora, a qual detinha registro do cheque nº 850015, cuja cópia segue anexa ao recurso e comprova que a cártula foi cruzada. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que as contas sejam aprovadas sem quaisquer ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Em que pese a cópia do cheque trazida com o recurso ostente a forma nominal e cruzada a Valdô Comunicação Visual, não constitui documento idôneo à comprovação pois não se trata da microfilmagem do documento. Ademais, a imagem do cheque cruzado traz mais dúvidas do que esclarecimentos, visto que, em resposta ao exame de contas, o prestador juntou fotografia do mesmo cheque nº 850015, no valor de R$ 135,00 a Valdô Comunicação Visual, o qual, porém, não se encontrava cruzado (ID 40132733, fl. 4). Não é trazida qualquer justificativa para essa divergência.

 

Nesse sentido, aliás, o Parecer Conclusivo: “Ocorre que a ordem de pagamento (cheque) foi repassada apenas nominalmente ao fornecedor, sem a observância da forma cruzada, em desacordo com o prescrito no art. 38, I, da Res. TSE n. 23.607/2019. Situação que implicou na ausência de identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, o que obstaculizou a identificação, no extrato bancário, do beneficiário do pagamento (contraparte) e da conta de destino.”

 

 

Saliente-se que, em análise aos extratos bancários no Divulgacandcontas não consta a contraparte em relação ao referido cheque.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Destarte, não merece reforma a sentença que aprovou as contas com ressalvas e que determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, em observância ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 14 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral