PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600301-05.2020.6.21.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE VELLINHO PINTO VEREADOR, JOSE VELLINHO PINTO

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de JOSE VELLINHO PINTO, candidato ao cargo de vereador no município de Canela/RS, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesas referentes às notas fiscais nos valores de R$ 275,94 e R$ 309,71 respectivamente, perfazendo o montante de R$ 585,65, omitidas na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente, de sua parte, alega que contratou o impulsionamento de conteúdos na internet junto à empresa Dlocal Brasil Pagamentos Ltda., que é intermediária das relações dos clientes com a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Acresce que, embora os pagamentos tenham sido feitos à empresa Dlocal, a emissão das respectivas notas fiscais se deu pela empresa Facebook. Argumenta que contratou com a Dlocal serviços no valor total de 640,00, o que corresponde ao valor total das notas fiscais emitidas pelo Facebook (R$ 585,65), acrescido de um crédito não usufruído em favor recorrente, no valor de R$ 54,35. Requer, preliminarmente, que sejam oficiadas as empresas em questão para que prestem os devidos esclarecimentos. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.

 

O requerimento do recorrente para que se oficie às empresas Facebook e Dlocal, a fim de que prestem esclarecimento deve ser indeferido, vez que deveria ter sido deduzido quando da intimação do prestador do exame preliminar das contas. Naquela oportunidade o prestador se limitou a afirmar que desconhecia a existência das despesas apresentadas no Exame de Prestação de Contas como omitidas, visto que os impulsionamentos dos conteúdos pela internet foram lançadas conforme as reais despesas efetuadas (ID 28020033).

 

No mérito, foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Assim, a despesa relativa às notas fiscais omitidas na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.

 

Ademais, a justificativa apresentada pelo recorrente não merece prosperar, porque, como bem observado pela Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, nenhuma das despesas declaradas pelo prestador correspondem aos valores das notas fiscais emitidas pelo Facebook contra o CNPJ de campanha.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 13,48% do total das receitas declaradas (R$ 4.342,11), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 9 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral