PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600635-78.2020.6.21.0052 / 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ROBERTO BACK VEREADOR





Eminente Relator,



venho pelo presente retificar em parte o parecer anteriormente exarado, como segue.



Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador ROBERTO BACK, referente às Eleições de 2020 no município de Caibaté.



A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Res. 23.607/19 em virtude: (i) do recebimento de depósitos em dinheiro em valor superior ao permitido (R$ 1.200,00 em 01/10/20 e doações sucessivas de R$ 1.000,00 e R$ 100,00 em 12/11/20), contrariando o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º da Res. 23.607/19, determinando o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional; e (ii) da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 3.899,22).



A sentença ainda considerou sanada a irregularidade referente a realização de dois pagamentos (R$ 2.260,00 e R$ 238,48) com recursos privados mediante cheque nominal (em vez de cheque nominal cruzado, como determina o art. 38, I, da Res. 23.607/19), tendo em vista que o prestador juntou documentos onde constam os cheques nominais emitidos em favor dos beneficiários.



No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) identificou o doador e o beneficiário dos depósitos em espécie acima do valor permitido, “não havendo o condão de macular ou utilizar dolo contra a legislação eleitoral”, tratando-se, consequentemente, de mera irregularidade formal; e (ii) utilizou recursos próprios acima do permitido para pagar dívidas de campanha pois contava com o repasse de valores do Fundo Partidário o que acabou não acontecendo.



Quanto à primeira irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.



O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.



Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.



Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.



Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha “ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.



Quanto à segunda irregularidade, alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal, deve ser afastada na parte em que incompatível com a primeira irregularidade. Com efeito, foram considerados, na sentença, de origem não identificada R$ 2.300,00, ao passo que todas as receitas de campanha foram declaradas como próprias pelo candidato e assim consideradas pela unidade técnica no seu parecer conclusivo.

 

Portanto, parte dos recursos declarados como próprios e considerados como excedentes ao limite do autofinanciamento também foram computados como recursos de origem não identificada na sentença, devendo, pois, serem excluídos do autofinanciamento, uma vez que é contraditório conceber valores como de origem desconhecida e ao mesmo tempo considerá-los como provenientes dos próprios candidatos. A partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, tanto que determinado seu recolhimento ao Tesouro.

 

Desta forma, excluindo-se dos recursos próprios aqueles tidos como de origem não identificada, no valor de R$ 2.300,00, remanesce como recurso próprio do candidato a quantia de R$ 2.830,00 (R$ 5.130,00 – R$ 2.300,00). O candidato podia doar para a própria campanha a quantia de R$ 1.230,78, correspondente a 10% do limite de gasto para o cargo de vereador no município em questão. Assim, tem-se que o candidato extrapolou em R$ 1.599,22 (R$ 2.830,00 - R$ 1.230,78) o limite para o autofinanciamento da campanha, devendo, por via de consequência, ser reduzida a multa (aplicada em 100% do excesso) a essa quantia.

 

De qualquer sorte, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades remanescentes importam em R$ 3.899,22 (R$ 2.300,00 + R$ 1.599,22), que corresponde a 76% das receitas declaradas (R$ 5.130,00).



Ante o exposto, retificando o parecer anterior, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir a multa pelo autofinanciamento acima do limite legal para a quantia de R$ 1.599,22, a ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada (R$ 2.300,00).



Porto Alegre, 25 de setembro de 2021.



Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral