PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600635-78.2020.6.21.0052 / 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROBERTO BACK VEREADOR



 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador ROBERTO BACK, referente às Eleições de 2020 no município de Caibaté.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Res. 23.607/19 em virtude: (i) do recebimento de depósitos em dinheiro em valor superior ao permitido (R$ 1.200,00 em 01/10/20 e doações sucessivas de R$ 1.000,00 e R$ 100,00 em 12/11/20), contrariando o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º da Res. 23.607/19, determinando o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional; e (ii) da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 3.899,22).

 

A sentença ainda considerou sanada a irregularidade referente a realização de dois pagamentos (R$ 2.260,00 e R$ 238,48) com recursos privados mediante cheque nominal (ao invés de cheque nominal cruzado, como determina o art. 38, I, da Res. 23.607/19), tendo em vista que o prestador juntou documentos onde constam os cheques nominais emitidos em favor dos beneficiários.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) identificou o doador e o beneficiário dos depósitos em espécie acima do valor permitido, “não havendo o condão de macular ou utilizar dolo contra a legislação eleitoral”, tratando-se, consequentemente, de mera irregularidade formal; e (ii) utilizou recursos próprios acima do permitido para pagar dívidas de campanha pois contava com o repasse de valores do Fundo Partidário o que acabou não acontecendo.

 

Quanto à primeira irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Quanto à segunda irregularidade, a justificativa apresentada não se mostra hábil a desconstituir os fundamentos da sentença considerando que, conforme corretamente ponderado pelo julgador a quo, a decisão sobre a alocação dos recursos do Fundo Partidário compete à grei, não havendo ingerência da Justiça Eleitoral nesse sentido.

 

Aqui impõe-se, ainda, a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades (no valor total de R$ 6.199,22) superam o total de receitas declaradas (R$ 5.130,00).

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral