PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600268-41.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS

RECORRENTE: NILVA LOPES MALDANER VEREADOR



Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador NILVA LOPES MALDANER, referente às Eleições de 2020 no município de Quinze de Novembro.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da irregularidade com a declaração de doação de recursos próprios na conta “Outros Recursos”, cuja transferência no montante de R$ 723,51, foi feita por pessoa diversa; (ii) da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas com ressalvas, alegando que as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração, não havendo indicativo de prejuízo à transparência das contas, salientando que deve ser sopesado o valor módico da importância que foi recebida e devidamente contabilizada no valor de R$1.000,00, considerando reportar os únicos gastos de recursos financeiros identificados na campanha, atende aos requisitos da legislação no tocante à comprovação efetiva dos gastos.

 

Quanto à primeira irregularidade, verifica-se que o(a) recorrente não se insurgiu, permanecendo o apontamento acerca da divergência entre a informação do doador declarada no SPCE e a constante nos extratos bancários.

 

Quanto à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou que o(a) prestador(a) efetuou gastos com recursos do FEFC, no montante de R$ 1.000,00, por meio de saque eletrônico nas contas de campanha e depósito em espécie para o prestador de serviços.

 

Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Assim, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que as irregularidades no montante de R$ 1.723,51 (R$ 723,51 + R$ 1.000,00) representa 91,99% das receitas declaradas (R$ 1.873,51), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 01 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral