PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600159-45.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANA DA FONTOURA SARAIVA VEREADOR



Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por ADRIANA DA FONTOURA SARAIVA, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da utilização de recursos próprios na campanha no valor de R$ 2.700,00, o qual é incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura (R$ 00,0), determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; e (ii) em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 2.020,00, mediante cheque que não foi cruzado e sem apresentar nota fiscal do serviço. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se a transferência desse valor ao órgão partidário.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) os recursos próprios utilizados em sua campanha tem como origem seu salário que percebe no desempenho de sua profissão de professora estadual, sendo que o patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura (R$ 0,00) decorre de um equívoco, porquanto não possui bem móvel, imóvel ou semovente para avaliar, não entendendo que deveria ser digitado o valor de sua renda anual; (ii) as impropriedades acerca das despesas pagas com “Outros Recursos” não ensejam por si só a reprovação das contas, e, em se tratando de prestação simplificada, entendeu que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada.

 

Inicialmente, verifica-se que, após conclusos os autos para sentença, foram juntados documentos pelo prestador, entre eles a declaração de IRPF exercício 2020 (ID 27439233), os quais (documentos) não foram conhecidos pelo Juízo, sob o fundamento de terem sido juntados intempestivamente.

 

Para afastar a primeira irregularidade, a prestadora anexou, em sede recursal, os seguintes documentos: (i) Recibo de Transferência emitido pelo Banrisul, onde consta a data débito 10.11.2020 e o valor transferido de R$ 2.700,00 da sua conta bancária pessoal para a conta de campanha eleitoral (ID 27439933); (ii) Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte – Ano Calendário (BASE) 2019, emitido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (ID 27439983); e (iii) declaração do IRPF 2020 (ID 27440083).

 

Tais documentos esclarecem a capacidade econômica da prestadora para doar a quantia de R$ 2.700,00, visto que, conforme comprovante de rendimentos e declaração de IRPF exercício 2020, seus rendimentos anuais tributáveis foram de R$ 74.209,20. Desse modo, entendemos que os documentos acostados em sede recursal permitem, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), esclarecer a origem dos recursos próprios utilizados na campanha, restando afastada a irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade, a recorrente anexou, em sede recursal, os seguintes documentos: (i) cópia do cheque nº 000002 (Banrisul) nominal a Marcio Arlenio Pinheiro da Fonseca, no valor de R$ 800,00 (ID 27439883) e NF de prestação de serviços nº 008, emitido por ESTUDIO MPF, no valor de R$ 800,00 (ID 27440183); (ii) declaração da prestadora de que não houve, em momento algum, o conhecimento de que as empresas citadas no presente feito, quais sejam, ESTUDIO MPF e GRÁFICA GUSMÃO E PIRES LTDA., possuíam em seu quadro de sócios ou proprietários inscritos em Programas Sociais – auxílio emergencial (ID 27440033); (iii) recibo referente a serviços contábeis emitido por MORAIS ASSESSORIA CONTÁBIL, no valor de R$ 500,00 e cópia do cheque nº 000001 (Banrisul) nominal a Jesiel Gomes de Morais, no valor de R$ 500,00 (ID 27440133).

 

Ocorre que os referidos documentos não sanam as inconformidades relativas às despesas pagas com a utilização de recursos provenientes de “Outros Recursos”, ressaltando-se que o cheque nominal a Marcio Arlenio Pinheiro da Fonseca, no valor de R$ 800,00, não foi cruzado, assim como o cheque nominal a Jesiel Gomes de Morais, no valor de R$ 500,00, conforme exigido expressamente no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ora, o(a) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

Por outro lado, as despesas realizadas no valor de R$ 720,00 e R$ 370,00 não foram esclarecidas pela prestadora, que sequer apresentou notas fiscais dos serviços contratados, tampouco indicou o nome dos fornecedores, infringindo, assim, o disposto no art. 53, inciso I, “b” e “g” da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Diga-se que as irregularidades acima apontadas, conforme bem destacado pelo Juízo, não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes de “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. Nesse ponto, portanto, não merece reparos a sentença, que determinou a transferência do valor de R$ 2.020,00 ao órgão partidário.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade no montante de R$ 2.020,00 representa 27,96% das receitas declaradas (R$ 7.225,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para tão somente afastar a irregularidade consistente no recebimento de recurso de origem não identificada e, consequentemente, a determinação do recolhimento do valor de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral