PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600559-83.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇAO 2020 EDSON JOEL LAWALL PREFEITO
ELEIÇÃO 2020 IVANCIR SECKLER VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito EDSON JOEL LAWALL e IVANCIR SECKLER, relativamente às eleições de 2020 no município de Cerro Branco.
A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) realização de gasto irregular com aquisição de combustível, no valor de R$ 581,00; (ii) pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.910,50.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, buscam os(a) recorrentes a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i) os gastos com combustível foram feitos para abastecer o veículo VW Parati CL, placa IEY 2120, que pertence a Leonardo Lawall e foi cedido pelo mesmo para a campanha de seu pai EDSON JOEL LAWALL, conforme comprova autorização trazida com o recurso; (ii) as despesas eleitorais foram quitadas com cheques, os quais foram emitidos equivocadamente sem cruzamento, no entanto todos os beneficiários dos mesmos foram os credores das respectivas notas fiscais emitidas trazidas com o recurso, salientando que as irregularidades configuram pequenos erros formais na prestação de contas, inexistindo qualquer ilícito ou má-fé dos prestadores, ora recorrentes.
Sem razão os(a) recorrente(s).
Inicialmente, verifica-se que, embora tenham sido intimados(a) (ID 38089283) para esclarecer as inconsistências apontadas no exame preliminar (ID 38089183), entre elas a relativa ao gasto irregular com combustível no valor de R$ 581,00 (item 2.2), os(a) prestadores(a) somente apresentaram autorização de uso do veículo VW Parati CL, placa IEY2120 firmada pelo doador Leonardo Lawall (ID 38089483) e foto da CNH do doador (ID 38089533).
Os documentos apresentados não afastaram o apontamento, conforme revela o seguinte trecho da sentença recorrida, in verbis (grifos no original):
Em sua manifestação, o prestador das contas informou ter utilizado veículo pertencente a seu filho na campanha eleitoral. Foi juntada autorização de uso do veículo (ID 72673182 e CNH do doador), mas não foi apresentado comprovante de propriedade do veículo.
Conforme art. 25 da Res. TSE n. 23.607/2019, os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
Há, portanto, falha com relação à comprovação da propriedade do bem que, em tese, foi doado para a campanha dos candidatos.
Nenhum óbice há na utilização de veículo de terceiro na campanha eleitoral (cônjuge ou parente), desde que o valor do bem seja estimado e registrado na prestação de contas sob a rubrica RECURSOS DE PESSOAS FÍSICAS – ESTIMÁVEL EM DINHEIRO.
Conforme o art. 60, §4º, III, da Res. do TSE n. 23.607/2019 , embora a utilização de veículo de propriedade de cônjuge ou parente seja dispensada de comprovação na prestação de contas, subsiste a obrigatoriedade de os valores serem registrados no extrato de movimentação:
Art. 60. (…).
§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
(...)
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.
Desta forma, a irregularidade apontada não se afasta pelos esclarecimentos e documentos apresentados.
Frise-se que o documento trazido com o recurso, ou seja, foto do CRLV do aludido veículo em nome de Leonardo Lawall (ID 38090583, pág. 5) não permite, à primeira vista, afastar a falha, vez que, repita-se, subsiste a obrigatoriedade de o valor do bem doado ter sido estimado em dinheiro e registrado na prestação de contas, obrigação que os(a) recorrentes não observaram, infringindo, assim o disposto no art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e, por via de consequência, o art. 35, § 11, inc. II, da mesma resolução.
Quanto à segunda irregularidade, tem-se que os cheques trazidos com o recurso no valor de R$ 300,00 (pág. 4), R$ 5.632,50 (pág. 7) e R$ 2.904,00 (pág. 8) não foram cruzados; ao passo que o cheque no valor de R$ 74,00 (pág. 9) além de não ter sido cruzado, não consta sequer o nome do beneficiário.
Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Assim, persistindo a ausência de comprovação legítima de parte dos gastos com recursos do FEFC no montante de R$ 8.910,50 (R$ 300,00 + R$ 5.632,50 + R$ 2.904,00 + R$ 74,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas, vez que o valor das irregularidades totalizam R$ 9.491,50 (R$ 581,00 + R$ 8.910,50) representa 34,89% das receitas declaradas (R$ 27.207,00), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 30 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral