PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600871-50.2020.6.21.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVEIRA GALASCHI VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador Antônio Augusto da Silveira Galaschi, do Município de Tramandaí/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de despesas realizadas com o fornecedor Noschang Artes Gráficas Ltda., no valor de R$ 1.800,00, em 27.09.2020, antes da abertura de conta bancária específica, infringindo o disposto no art. 36, § 2º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da aludida quantia tida como proveniente de receitas de origem não identificada.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Assiste razão em parte ao recorrente.

 

Nesse sentido, em que pese tenha havido a contratação de material de campanha com a empresa Noschang Artes Gráficas no dia 27/09/2020 ID 42081083, após a concessão do CNPJ (24/09/2020), mas antes da abertura da conta bancária específica (28/09/2020), o pagamento das despesas ocorreu após a abertura da conta bancária, em 26/10/2020 (esclareça-se que houve um cheque no mesmo valor para a referida empresa no dia 21/10/2020, mas que foi estornado), tendo os recursos utilizados no pagamento transitado pela conta de n. 0608981700, conforme se verifica do extrato bancário acostado no ID 42081283 e no Divulgacandcontas.

 

Destarte, se o pagamento à empresa se deu com recursos que transitaram pela conta de campanha, o fato da contratação ter ocorrido antes da abertura da conta bancária, em que pese ser uma irregularidade, não caracteriza, no presente caso, o pagamento realizado com receitas de origem não identificada, razão pela qual não há previsão legal de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional na hipótese dos autos.

 

Nesse sentido, ainda que para fins de registro na prestação de contas deva ser observada a regra do art. 36, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 de que “Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação”, essa previsão não importa em reconhecimento de pagamento com receita de origem não identificada quando comprovado pelos extratos bancários que o pagamento ocorreu através da conta de campanha.

 

 

De salientar que as únicas hipóteses previstas na Lei 9.504/97 (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º) e na Resolução TSE 23.607/2019 (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º) que ensejam a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional dizem com o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e utilização indevida de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, hipóteses estas que não se encontram presentes neste feito.

 

De qualquer sorte, remanesce a irregularidade consistente na contratação antes da abertura de conta bancária, não sendo caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 1.800,00) representa 25,97% das receitas declaradas (R$ 6.930,34), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 25 de julho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral