PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600666-61.2020.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS
REQUERENTE: CLOVIS BRIZOLA BUENO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CLOVIS BRIZOLA BUENO, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmeira das Missões.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), bem como divergências entre os depositários e destinatários dos valores informados na prestação de contas e aqueles verificados na movimentação bancária, determinando, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.785,59.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega, com relação à despesa não declarada extraída da nota fiscal obtida pela unidade técnica, que se trata de estorno de valores, pois, no dia 20.10.2020, teria ocorrido a compra de combustíveis da mesma empresa, que teria gerado duas notas fiscais, números 17300 e 17301, respectivamente com valores de R$ 217,09 e R$ 226,96, pagas pelo cheque nº 000004, de R$ 444,05, gerando uma devolução no dia 11.11.2020, no valor de R$ 217,09, ante a verificação de que a placa do veículo informada na nota fiscal estava incorreta. Afirma que a mesma situação ocorreu no dia 12.10.2020, com relação às notas fiscais 17174 e 17160, respectivamente de R$ 218,50 e R$ 228,37, pagas conjuntamente pelo cheque nº 000001, circunstância que gerou a devolução do valor de R$ 218,50 em 10.12.2020.
De se notar que, pelas próprias alegações, a tese já é insustentável, pois como pode, no tocante ao segundo erro informado, o estorno ser datado de momento ainda anterior à própria nota fiscal e à operação que seriam as suas causas? Outrossim, as alegações do prestador não vieram corroboradas por qualquer prova no sentido de que não teria efetivado o apontado gasto, seja por meio de declaração da empresa, seja por meio de cancelamento das notas fiscais nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 218,50 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Com relação aos cheques emitidos em forma diversa daquela estabelecida pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (cheque nominal cruzado), em relação à fornecedora Elia da Rosa CE, o recorrente não nega o fato, apenas tenta justificar alegando que foi depositado na conta de Débora de Magalhães Rodrigues, pois a primeira estava com a conta cancelada. O certo é que não foi cumprido o disposto no art. 38 acima referido, pois o cheque foi emitido apenas nominal à suposta fornecedora, não sendo cruzado. Importante salientar que o objetivo da regra em tela é assegurar que os recursos eleitorais sejam efetivamente destinados àqueles que emitem os recibos eleitorais, impedindo a utilização de fornecedores “laranjas”, os quais ficam à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral.
Portanto, deve ser mantido o apontamento em tela, referente ao pagamento à Elia da Rosa CE.
Contudo, em relação ao pagamento à empresa J U Bueno e Cia Ltda., que teria sido depositado por Jerri Adriano Bueno, o recorrente traz no seu recurso uma imagem do cheque nominal e cruzado. Ademais, pelo próprio nome do depositante é possível verificar que possui relação com a empresa, portanto entendemos que está devidamente comprovado o gasto eleitoral no valor de R$ 2.384,00.
No que se refere às divergências entre o extrato bancário e a prestação de contas, o recorrente alega que houve equívoco da sentença, pois, consoante informou na prestação de contas, o documento nº 581057 constituiu depósito efetivado pelo CPF 007.535.750-00, de Vanilda Cazuni Sanches, o documento nº 581024 constituiu depósito pelo CPF nº 326.475.810-53, de Alberi Lemes, e o documento nº 581040 constituiu depósito pelo CPF nº 462.179.329-20, de Eliseu Hochmuller Brum.
Nesse ponto, deve-se concordar com o recorrente. Examinando-se tanto o relatório preliminar quanto o parecer conclusivo da unidade técnica, há, no item 3.2, um quadro indicando “dados constantes do(s) extrato(s) e não declarados na prestação de contas”, em que surgem três depósitos efetivados no dia 29.10.2020, cada um no valor de R$ 1.000,00, quais sejam: documento 581057, CPF 32647581053; documento 581040, CPF 00753575000; e documento 581024, CPF 46217932920. Imediatamente abaixo, há um outro quadro, que aponta “Receitas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s)”, em que constam também três depósitos efetivados no dia 29.10.2020, cada um também no valor de R$ 1.000,00, quais sejam: documento 581040, CPF 46217932920, depositário Elizeu Hochmuller Brum; documento 581057, CPF 00753575000, depositária Vanilda Cazuni Sanches; e documento 581024, CPF 32647581053, depositário Alberi Lemes.
Ora, fica claro que a divergência encontrada decorreu de um mero erro no preenchimento da prestação de contas, alterando-se, por um lapso, os CPFs dos depositantes, porém mantendo-se idênticos números de documentos bancários, datas e valores. Tal circunstância não invalida a correta identificação dos recursos, vez que os extratos bancários possuem a informação do nome e do CPF dos doadores, não podendo, pois, tais valores serem entendidos como de origem não identificada. Portanto, deve ser afastada a irregularidade em tela, bem como a determinação de devolução de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
No que se refere ao pagamento de serviços contábeis às empresas Essent Jus e à Control Contábil, o recorrente discorre acerca da parceria entre os fornecedores, bem como dos diferentes serviços realizados por cada um deles. Aponta que tal operação estaria evidenciada no contrato de prestação de serviços juntado com a prestação de contas, sendo, assim, o gasto lícito e devidamente formalizado, bem como comprovada a sua execução, assim como a capacidade técnica dos prestadores. Sustenta que, na forma do aludido contrato, o pagamento total, no valor de R$ 750,00, seria direcionado ao parceiro que possui as competências de controle financeiro e cobrança da parceria, no caso a Essent Jus, para posterior rateio de honorários à razão de 30% e 70%, circunstância que explica a emissão de notas fiscais distintas por cada uma das empresas, nos valores respectivamente de R$ 225,00 e R$ 525,00.
No ponto, em que pese não respeitada a forma prevista na Resolução, qual seja, a de coincidência entre o fornecedor identificado na prestação das contas e o destinatário dos valores, tem-se que, no caso, o pagamento a um único fornecedor não obstante a duplicidade de notas fiscais está devidamente justificado pelos documentos trazidos aos autos (IDs 24448333 e 24448233), entre os quais o contrato de prestação de serviços celebrado com a Control Contábil Ltda. e a Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., esta última integrante da relação por se tratar da desenvolvedora do software específico da prestação de contas, constando, no item 3 do Anexo II, o seguinte acerca do pagamento: “3. O pagamento dos honorários será realizado mediante boleto bancário emitido pela Segunda Contratada, que ficará responsável pelo repasse da parte dos honorários que cabem à Primeira Contratada, por sua ordem e pleno consentimento, isentando, portanto, o contratante de qualquer responsabilidade sobre esse repasse”. Destaque-se, ainda, que os recursos utilizados para o referido pagamento não são de natureza pública. Portanto, a irregularidade em tela também merece ser afastada.
Por último, o recorrente também se insurge com relação ao valor final pelo qual condenado ao recolhimento ao Tesouro Nacional, visto que a sentença o fixou em R$ 3.785,59, quando as irregularidades que ensejaram o recolhimento seriam a despesa de combustível omitida no valor de R$ 218,50 e os depósitos efetuados na conta de campanha em 29.10.2020, sem correspondência exata com os registros da prestação de contas.
Apesar de o valor em tela, de fato, estar dissonante dos valores apurados a título de recursos de origem não identificada, tem-se que, com relação à última irregularidade, como visto acima, deve ser excluída, restando apenas o valor de R$ 218,50 a título de recurso de origem não identificada, única irregularidade subsistente que, no caso, rendeu ensejo ao recolhimento.
Por fim, o caso não é de aprovação das contas com ressalvas, visto que as irregularidades detectadas, no valor total final de R$ 2.718,50 (R$ 2.500,00 + R$ 218,50), representam 16,90% das despesas declaradas (R$ 16.082,30), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o recurso merece parcial provimento, a fim de que seja reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 218,50, mantendo-se, contudo, o juízo de desaprovação das contas.
Porto Alegre, 27 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral