PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600921-47.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS ANTONIO FRIEDRICH VEREADOR, MARCOS ANTONIO FRIEDRICH
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato(a) a vereador(a) MARCOS ANTÔNIO FRIEDRICH, do Partido Democrático Trabalhista - PDT do Município de Parobé/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude do recebimento de quatro doações sucessivas de pessoas físicas, todas realizadas no mesmo dia (11.11.2020), duas provenientes do CPF 013.758.320-69 - Lázaro da Silva Soligo, e outras duas do CPF 039.083.240-50 - Micael Friedrich, cada uma em idêntico valor de R$ 1.000,00, perfazendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme registro no extrato eletrônico (ID 2879133) disponibilizado pelo TSE (conta 609046401, ag. 791, banco Banrisul), contrariando o disposto nos arts. 21, I, §§ 1º, 2º e 3º e 32, § 1º, I, da Resolução TSE 23.607/2019.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente, de sua parte, alega que os respectivos depósitos foram efetuados pelas referidas pessoas físicas em dias distintos, não tendo havido extrapolação do limite diário de depósito, e sim mero equívoco por parte da instituição financeira, ao efetuar o lançamento dos respectivos valores na mesma data. Subsidiariamente, sustenta que o valor da irregularidade é inexpressivo, ensejando aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
Assiste razão ao recorrente.
O prestador já havia informado nos autos que os depósitos haviam sido realizados em datas distintas, sendo que a unidade técnica, ainda assim, manteve o apontamento da irregularidade, sob a alegação de que ingressaram na mesma data na conta de campanha, in verbis (ID 28719083):
“O manejo dos depósitos ter ocorrido em datas sucessivas não exclui o fato incontroverso das entradas na conta do candidato terem ocorrido em uma mesma data, qual seja 11/11/2020.”
Ocorre que o § 2º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe o que segue:
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
O aludido dispositivo é aplicável a depósitos sucessivos em valor inferior a R$ 1.064,10 desde que sejam feitos no mesmo dia, é a interpretação que se extrai do preceito em questão quando refere “doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia”.
Ou seja, não interessa o dia em que ingressou o recurso na conta, como entendeu a unidade técnica, mas sim a data em que foi o realizado o depósito.
No presente caso, o recorrente comprova que os depósitos realizados pelo mesmo CPF foram feitos em dias distintos (10 e 11.11.2020).
Destarte, ainda que a situação seja suspeita, não ficando claro porque o doador não realizou uma transferência eletrônica do valor integral, conduta que seria menos trabalhosa, o certo é que a forma como seu deu a doação não incorreu em violação ao art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019, afastando a obrigação de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional prevista nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Sendo essa a única irregularidade reconhecida na sentença, e sendo afastada em sede recursal, a aprovação das contas é medida que se impõe.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Porto Alegre, 9 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral