PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600485-67.2020.6.21.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 RUBIA JANAINA DOS SANTOS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador RUBIA JANAINA DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020 no município de Vila Maria.
A sentença desaprovou as contas em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 658,09), determinando o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
A sentença ainda reconheceu a existência de outras irregularidades (conta bancária não declarada, sem movimentação; e equívoco no procedimento de transferência de sobras financeiras de campanha, no valor de R$ 13,50).
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando ter havido equívoco do posto de combustíveis ao emitir as notas fiscais contra o CNPJ de campanha, considerando tratarem-se de gastos pessoais. Apresenta declaração do fornecedor confirmando o equívoco (ID 39026233).
Nos termos da sentença: “O valor omitido e cuja origem não foi demonstrada totaliza R$ 658,09 (seiscentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), correspondendo a 27,82% do total de receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador. Os valores correspondem a seis notas fiscais não registradas na prestação de contas: a) uma emitida em 27/10/2020, nº 52460, no valor de R$ 100,00; b) uma, emitida em 31/10/2020, nº 52843, no valor de R$ 50,00; c) uma emitida em 01/11/2021, nº 52954, no valor de R$ 60,00; d) uma emitida em 04/11/2020, nº 53169, no valor de R$ 200,00; e) uma emitida em 10/11/2020, nº 53600, no valor de R$ 158,09; f) ainda, uma emitida em 13/11/2020, nº 53914, no valor de R$ 90,00 todas emitidas pelo CNPJ 94.961.828/0001-50, da empresa COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ZILIO LTDA.”
A declaração do prestador de serviço, apresentada apenas recentemente (ID 39026233) e sem que tenha sido adotado o procedimento previsto pelos arts. 59 e 92, § 6º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (cancelamento) não se mostra suficiente para afastar a irregularidade.
Conforme ponderado pelo(a) magistrado(a) a quo: “A emissão de nota fiscal no CNPJ da candidata certamente se trata de uma exceção, e não a regra, a ponto de gerar equívoco do emitente da nota fiscal. A diligência no observar os dados dos documentos emitidos e trazê-los à prestação de contas é responsabilidade da prestadora de contas. Sem outros elementos probatórios contundentes, ou só com uma mera alegação, não se pode concluir que, realmente, os gastos com combustíveis, sejam legítimos, ou utilizados para outros fins (“vale combustível”), prática que, infelizmente, é ainda comum em eleições municipais.”
Portanto, tendo sido verificado que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas à nota fiscal em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Em relação à omissão de conta bancária aberta para a campanha, a própria sentença reconhece que não houve qualquer movimentação na mesma, razão pela qual entendemos que se trata de mera impropriedade.
A última irregularidade estaria relacionada com o saque de R$ 13,50, sobra de campanha, que deveria ter sido objeto de transferência eletrônica para o partido, mas foi sacada da conta bancária. A recorrente alega que a taxa pela transferência eletrônica inviabilizou a mesma, sendo que, após o saque, houve efetivamente o depósito na conta do partido. Diante do valor irrisório, não há porque deixar de acreditar na versão da recorrente. Ademais, a permanência ou não desta irregularidade, pelo valor da mesma, não interfere na conclusão alcançada no presente parecer.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades de menor monta (R$ 658,09), e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, se faz possível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovação das contas com ressalvas, mantida a condenação ao recolhimento das receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 22 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral