PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600370-71.2020.6.21.0086 / 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JORGE LEANDRO DICKEL PREFEITO, ELEIÇÃO 2020 IDO VILIBALDO RHODEN VICE-PREFEITO





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) JORGE LEANDRO DICKEL e vice IDO VILIBALDO RHODEN, pelo PT – do Município de Três Passos/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de doações com recursos próprios (R$ 15.700,00) acima do limite legal, que seria de R$ 12.307,74, fixando multa no valor de R$ 3.392,26, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que: diante do limite global de gastos que a chapa majoritária poderia ter usado, aproximadamente R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), pois o valor apurado em excesso (R$ 3.392,26) gira em torno de 3%, ou seja, uma quantia pequena, sendo que sequer o total de gastos permitido foi atingido pela candidatura. Dessa forma, de acordo com o que consta dos autos, SMJ, não poderia haver qualquer tipo de sancionamento aos requerentes, pois estes tiveram a cautela de antes de fazer uso dos recursos/doações em consultar a Justiça Eleitoral justamente para não correr o risco de cometer erros. Postula, pela reforma da decisão a fim de que seja excluída a sanção de multa ou reduzido seu percentual, vez que a gravidade da conduta foi mínima.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

O § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (art. 23, § 2º-A da Lei nº 9.504/1997)”.

 

Diversos dispositivos da Resolução TSE 23.607/2019 indicam que, para verificação da observância do limite de gastos para o autofinanciamento na candidatura majoritária, devem ser computados conjuntamente os recursos próprios doados pelo candidato titular e pelo seu vice.

 

A prestação de contas do titular da chapa, abrange a do seu vice, o qual somente pode prestar contas sozinho, na inércia do titular (arts. 45, § 3º e 77, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/2019). Nesse sentido, veja-se que no extrato da prestação de contas, os recursos próprios do candidato e do vice estão somados na mesma rubrica.

 

O candidato a vice não é obrigado a abrir conta bancária, mas se o fizer, os extratos deverão compor a prestação de contas do titular (art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

No tocante aos recibos eleitorais, a arrecadação realizada pelo candidato a vice utiliza os recibos eleitorais do titular (art. 7º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

O candidato a vice não pode constituir fundo de caixa (art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

Para aferição dos limites de gastos para contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua são consideradas as contratações realizadas pelo titular e pelo vice (art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

Veja-se que, para aferição do limite global de gastos da candidatura majoritária não se discute que são somadas as receitas do titular e do vice, tanto que esse utiliza os recibos do titular. E assim é, pois, como é cediço, a chapa majoritária é una e indivisível (art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019).

 

Neste sentido, não é estabelecido limite para candidatura de vice, mas apenas de, ao que interessa ao caso, Prefeito. Daí que todos os valores arrecadados são somados para verificação da observância do limite global.

 

Não deve ser diferente em relação ao limite para o autofinanciamento, que corresponde a 10% do limite global para dada candidatura, nos termos do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições:

 

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

 

Não há limite global previsto para gastos de campanha no cargo de vice, o limite é estabelecido para o cargo do titular. Portanto, a norma sobre o limite do autofinanciamento, que se baseia apenas no limite para o cargo de titular, se aplica aos candidatos da chapa majoritária conjuntamente.

 

Essa é a interpretação que se coaduna melhor com a finalidade da norma, que é a de assegurar maior equilíbrio financeiro entre os candidatos em disputa, em prestígio ao princípio da isonomia.

 

Se para os candidatos à eleição proporcional se entendeu que o percentual de 10% do limite legal de gastos da campanha é o adequado, não há razão para se entender que para a eleição majoritária o percentual seria de 20% (10% do titular e 10% vice).

 

Dito isso, no caso, verifica-se que os recursos próprios doados pelo candidato a prefeito JORGE foram de R$ 10.000,00, ou seja, muito próximo ao limite de 10% (R$ 12.307,75) dos gastos para o cargo em que concorreu (R$ 123.077,50). Por sua vez, os recursos próprios doados pelo candidato a vice IDO foram de R$ 5.700,00.

 

A soma dos valores doados pelo Prefeito e Vice (R$ 15.700,00) superam o limite legal de 10% em R$ 3.392,26.

 

Neste ponto, cumpre afastar a alegação dos recorrentes de que extrapolaram o limite de gastos, pois foram mal orientados pela Justiça Eleitoral. A questão foi esclarecida pela Unidade Técnica no parecer conclusivo, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

Considerando-se que os prestadores alegaram ter recebido orientações inadequadas do Cartório Eleitoral (ID 83962091, 83962092 e 83962093), junto aos autos os esclarecimentos prestados por mim, ao advogado dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, Dr. Gilberto Rodrigues da Silva - GIBA,  no dia 13/10/2020, não restando dúvidas de que foram exaustivamente orientados quanto ao tema.

Ressalto ainda que, não é incumbência do Cartório Eleitoral prestar assessoramento jurídico aos partidos e candidatos, e que, se por vezes, acabamos prestando informações é devido às incessantes solicitações recebidas, mas, que, sempre referimos que o jurídico do Partido deve ser consultado, fazendo inclusive referência à busca de orientações junto ao Diretório Estadual.

 

De fato, analisando a conversa através do WhatsApp acostada no ID 41245633, fica claro que a orientação passada pela Justiça Eleitoral ao advogado dos candidatos não deixa dúvida de que haveria necessidade de somar as doações dos candidatos da chapa majoritária para aferir o cumprimento do limite para o autofinanciamento.

 

Assim, deve ser mantida a sentença que aplicou multa pela conduta irregular.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral