PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600525-11.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JAQUES DANIEL AULER VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador JAQUES DANIEL AULER, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão quanto ao registro do veículo de terceiro (cônjuge) utilizado na campanha, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) devolução de recursos do FEFC doados pelo candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler utilizando forma indevida (depósito em dinheiro).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i) conforme esclarecido nos autos, a esposa cedeu, sem custos, o veículo para o marido fazer a campanha eleitoral; (ii) os recursos doados pelo candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler (R$ 290,40) foram recebidos inadvertidamente, e o valor recebido devolvido, não tendo ocorrido a utilização irregular de recursos provenientes do FEFC.

 

Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 2.1 do relatório preliminar a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimado (ID 34751383), o(a) prestador(a) esclareceu ter utilizado o veículo Fiat/Siena, placa IUX6A57, de propriedade de sua esposa (Valéria Seckler Auler), juntando documentação comprobatória do vínculo conjugal e da propriedade do veículo (ID 34751583).

 

A cessão de automóvel de propriedade do cônjuge do candidato fica dispensada de comprovação conforme art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE 23.607/2019. Contudo, não fica dispensado o registro da cessão conforme previsto no § 5º do mesmo artigo, in verbis:

 

 

Art. 60. (…).

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

(…)

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

 

 

Destarte, não tendo havido a devida retificação nas contas, remanesce a irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade, o relatório preliminar (item 3.1) apontou o recebimento de R$ 290,40 oriundos do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, valores oriundos do FEFC, que não transitaram pela conta bancária especialmente aberta para tal finalidade. Posteriormente, os recursos foram devolvidos para a conta do FEFC do candidato doador, sem que fosse utilizada a forma correta, que seria a transferência bancária.

 

Em que pese a irregularidade inicialmente verificada, consistente no ingresso de recursos do FEFC provenientes de outro candidato na conta “Outros Recursos”, o certo é que o ora recorrente buscou reparar o equívoco devolvendo o recurso para a conta FEFC do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler. Ainda que não tenha sido utilizada a transferência bancária, a própria Unidade Técnica atesta que houve o depósito da quantia de R$ 290,40 na conta FEFC do candidato doador, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

Assim, tendo em vista que a devolução da quantia se deu pela realização de depósito na conta de campanha FEFC do candidato doador, a irregularidade nas contas se configura e não se afasta pelos esclarecimentos trazidos.

Analisando os extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Vice-Prefeito, é possível verificar movimentação (depósito do valor de: R$ 290,40 em 03/11/2020) com identificação do CNPJ do candidato Jaques Daniel Auler 38.767.902/0001-20.

 

É dizer, o ora prestador não utilizou os recursos do FEFC que foram depositados na conta “Outros Recursos” e devolveu-os para a conta FEFC do candidato doador.

 

Destarte, entendemos que restou sanada a irregularidade.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos (como assinalado na fundamentação supra), cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 12 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral