PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600206-21.2020.6.21.0082 / 082ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN VEREADOR, LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN, do Partido Democrático Trabalhista – PDT, do Município de São Sepé/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro do valor considerado irregular, com fundamento no art. 79 da Resolução TSE 23.607/2019; e (ii) divergência entre dados declarados na prestação de contas e os constantes do extrato da conta “Outros Recursos”, relativamente aos fornecedores em favor de quem foram declarados ditos pagamentos, nos valores de R$ 105,00 e R$ 756,00, respectivamente.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente alega que a receita no valor de R$ 1.400,00 provém de doação recebida de sua filha, motivo pelo qual tal importância não deve ser incluída no limite de gastos com recursos próprios. Acresce, a respeito, que é sócio da filha em escritório de advocacia, mantendo ambos conta corrente conjunta, para movimentação dos recursos decorrentes da atividade profissional, e que também recebe nesta conta seus subsídios do exercício do mandato parlamentar. Refere que a aludida doação foi feita mediante transferência da referida conta conjunta para a conta de campanha. Em relação à divergência entre informações declaradas e as constantes da conta bancária, alega que a movimentação de recursos registrada no respectivo extrato corresponde aos valores das notas fiscais questionadas pelo órgão técnico. E argumenta que, como os respectivos pagamentos foram feitos por meio de cheque, caso o fornecedor tenha endossado o título de crédito em favor de terceiro, tal ato constitui prática regular e não enseja responsabilização do candidato. Postula, ao final, pelo provimento do recurso, para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

No que pertine à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. Nos termos da decisão recorrida, o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 1.036,41 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Cumpre observar que o limite de gastos de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, previsto no art. 27, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019, incide sobre doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. De outra parte, o §3º do art. 27 em comento, ao excluir do limite de gastos doações de bens estimáveis em dinheiro, faz remissão ao disposto no caput desse dispositivo, o qual estabelece, como visto, limite para doações de pessoas físicas, e não do candidato. Assim, a ressalva do §3º também não se aplica ao limite de gastos com recursos próprios do candidato, já que o limite para estes encontra-se estabelecido no §1º do citado dispositivo.

 

De outra parte, não merece prosperar o argumento de que a receita no valor de R$ 1.400,00 seria proveniente de doação de pessoa física, no caso a filha do candidato. A fim de evitar tautologia, peço vênia para colacionar, quanto ao ponto, a seguinte passagem da sentença, que bem enfrentou a questão: “O candidato alega tratar-se de doação de sua filha, Luciana Gazen, para a campanha. Ocorre que em todos os documentos juntados ao processo consta como doação pessoa física de Luiz Otavio Picada Gazen. Isso em diversos documentos do processo como: na conciliação bancária de fl. 69; também no formulário receitas e despesas de fl. 72 dos autos onde todas as transferências para a conta de campanha consta feitas em nome de Luiz Otávio Picada Gazen e em seu CPF. De igual forma nos extratos bancários juntados aos autos constam a transferência no CPF do candidato o que corrobora que foi este quem efetuou a transferência e doou para sua campanha, ultrapassando o limite legal. Mais ainda, o candidato assina os recibos de que doou quantia para sua campanha. Recibos em seu nome e seu CPF, assinados todos pelo candidato”.

 

Ademais, em relação à cópia de excerto de extrato bancário, alusivo a Luiz Otavio Picada Gazen e Luciana Picada Gazen, colacionada no corpo da peça recursal, mostram-se pertinentes algumas observações: primeiro, em relação ao aspecto formal, cuida-se de documento que não tem autenticação do órgão emissor, tampouco se faz acompanhar de informação emitida por gerente da respectiva instituição financeira; segundo, em relação a seu teor, dito documento, segundo se depreende das afirmações do recorrente, estaria se referindo à movimentação bancária de uma sociedade comercial, da qual seria sócio o candidato; ocorre, todavia, que o patrimônio da pessoa jurídica, em linha de princípio, não se confunde com o de seus sócios; e terceiro, o próprio recorrente, em seu arrazoado, ora sugere que a doação é sua (“o recorrente registrava remuneração mensal (…) o que tornaria totalmente contra indicado (…) que viesse a captar recursos para a campanha junto a terceiros), ora que veio da filha, ora que seria de ambos (“ valeu-se apenas do aporte de recurso próprio e de sua filha/sócia”), o que, por evidente, pouco contribui para sanar o apontamento do órgão técnico.

 

Por fim, tendo sido reconhecida a irregularidade, de rigor a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

No caso, a sentença determinou o recolhimento ao Tesouro de quantia equivalente ao valor excedido, estando adequada ao limite máximo previsto no aludido dispositivo.

 

Melhor sorte não assiste ao recorrente, no que tange à segunda irregularidade. Isso porque a Unidade Técnica atestou que o prestador não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado relativamente a despesas contraídas com os seguintes fornecedores: VERA STANGARLIN (R$ 105,00) e LUIS CARLOS MEDEIROS (R$ 756,00).

 

Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

No caso, restou apurado que os pagamentos, por meio de cheques, foram efetuados a pessoas físicas distintas dos fornecedores em favor de quem as respectivas despesas foram declaradas. Confira-se, no ponto, o seguinte excerto da sentença: “O cheque de R$ 105,00 ( cento e cinco reais) foi descontado em 12/11 por Felipe Alves da Silva, contrariando o que consta da prestação de contas onde consta a despesa consta em nome de Vera Stangerlin. Da mesma forma a despesa de R$756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) que teve cheque descontado por Bruno Walmarath Marques, quando na prestação de contas do candidato consta despesa em nome de Luis Carlos Medeiros Machado”.

 

Diga-se que tais pagamentos não poderiam ter sido feitos com recursos de campanha, ainda que provenientes da conta “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. No caso, todavia, como a sentença não determinou adoção de tal proveniência, tenho que não se mostra possível, na pendência de recurso manejado apenas pelo prestador.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 1.036,41 + R$ 105,00 + R$ 756,00 = ) R$ 1.897,41 representa 64,31% das receitas declaradas (R$ 2.950,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 08 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral