PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600555-46.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇAO 2020 FLAVIO ANTONIO FARDINVEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador ILCEU BREDOW, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.
A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; (iii) pagamento de despesas eleitorais no montante de R$ 270,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i) conforme esclarecido nos autos, o veículo era próprio, não existindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; (ii) os recursos doados pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente, e o valor recebido devolvido, não tendo ocorrido à utilização irregular de recursos provenientes do FEFC; (iii) as despesas foram quitados mediante cheques nominais, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal não existindo qualquer ilícito ou má-fé.
Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1.1 do relatório preliminar a existência de despesas, no valor de R$ 300,00, realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimado (ID 38083583), o(a) prestador(a) apresentou comprovante de que é o proprietário do veículo Chevrolet/Onix, placa IYS6667 (ID 38083833), salientando que o mesmo consta na declaração de bens apresentada perante a Justiça Eleitoral (ID 38053883, pág. 3).
O recorrente alega que os gastos com combustíveis foram realizados para abastecimento de veículos próprios.
Ocorre que, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a cessão de automóvel de propriedade do candidato para campanha deve ser registrada na prestação de contas, estimando-se o valor da cessão, como segue:
Art. 60. (…). § 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. § 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.
Ademais, a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].
Destarte, não merece reforma a sentença neste ponto.
Quanto à segunda irregularidade, o relatório preliminar (item 2.1) apontou o recebimento de R$ 205,40 oriundos do candidato a Prefeito Edson Joel Lawal, havendo indício de utilização irregular de valores oriundos do FEFC, sem o trânsito devido dos recursos em conta bancária especialmente aberta para tal finalidade.
Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria unidade técnica reconhece que exatamente os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico:
Analisando os extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, é possível verificar movimentação (depósitos dos valores de: R$ 122,00 em 30/10/2020 e R$ 83,40 em 06/11/2020), o primeiro com identificação do CPF do candidato FLAVIO ANTONIO FARDIN (192.404.570-20) e o segundo com identificação de seu CNPJ (38.760.253/0001-36), aberto para campanha eleitoral.
Embora haja indícios que indiquem que o valor recebido (R$ 205,40) foi efetivamente objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato, entendo pela manutenção da falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:
(…)
Quanto à devolução da quantia, entendo pelo seu afastamento, pois, smj, indícios há para concluir que houve devolução do importe ao candidato doador.
Assim, como restou comprovada a devolução ao doador dos recursos do FEFC indevidamente recebidos na conta “Outros Recursos”, entendemos que a conduta em questão não impediria a aprovação das contas.
No tocante à terceira irregularidade, o(a) prestador não nega que os cheques que utilizou para quitar os gastos com fornecedores não foram cruzados.
Ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Em que pese o inconformismo dos(a) prestadores(a), a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, não é o caso de aprovação com ressalvas das contas, vez que o valor das irregularidades remanescentes (já excluída a irregularidade com recursos do FEFC), que importa em R$ 570,00 (R$ 300 + R$ 270,00), representa 112,78% das receitas declaradas (R$ 505,40), percentual que excede sobremaneira o utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 02 de maio de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral