PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600336-48.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAIME ANTONIO PRATES DUARTE VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (média de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JAIME ANTONIO PRATES, relativamente às eleições de 2020 no município de Alegrete.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: a) depósitos feitos pelo próprio CNPJ da campanha e não declarados, configurando recursos de origem não identificada; b) despesas não registradas na prestação de contas; c) doações estimadas em dinheiro não lançadas na prestação de contas; d) da omissão de receitas e gastos eleitorais.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença. No mérito, acosta prestação de contas retificadora, que afirma supriria as irregularidades.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.
Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.
Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.
Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.
No presente feito, o recorrente não nega que tenha sido intimado, mas apenas que não o foi pelo Diário da Justiça Eletrônico. No ID 23525383, consta certidão atestando que a intimação da parte através de intimação eletrônica ocorreu no dia 18-01-2021.
Portanto, tendo a parte sido intimada, ainda que via sistema PJe, não há prejuízo e, portanto, nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.
No mérito, o recorrente alega que as irregularidades que fundamentam a sentença de desaprovação estão esclarecidas na prestação de contas retificadora que anexa ao recurso interposto.
Contudo, não é admissível a juntada de prestação de contas retificadora em sede recursal, por força do art. 71, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, que somente admite como válida a retificação da prestação de contas “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico” (grifo acrescido).
Assim, remanesce incólume a sentença que desaprovou as contas em razão das irregularidades acima referidas, bem como determinou, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.300,00, considerados recursos de origem não identificada. Neste ponto, cumpre destacar que as irregularidades superam em muito as receitas declaradas (R$ 581,00), ficando, portanto, acima do percentual de 10% que permitiria a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral