PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600410-28.2020.6.21.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ERICA VANESSA SANTORI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereador ERICA VANESSA SANTORI, relativamente às eleições de 2020 no município de Vila Maria.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de contratação de publicidade para candidatos do gênero masculino com recursos da conta FEFC da candidata, sem a indicação de benefício para a campanha daquela, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.190,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente sustenta que os documentos complementares apresentados com o recurso, em conjunto com aqueles já apresentados na prestação de contas, demonstram que a utilização dos recursos do FEFC se deu em benefício de sua candidatura.
Assiste parcial razão à recorrente.
A unidade técnica, no parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação do benefício para candidata dos serviços contratados com recursos do FEFC correspondentes às notas fiscais 031.433.879, 000.002.802 e 000.000.023 (ID 39034533).
A publicação de mídia eleitoral impressa na edição n. 221 de 13-10-2020 do Jornal Fato Regional Rodinei Agostini ME correspondente à Nota Fiscal n. 000.002.802, no valor de R$ 350,00 (ID 39033033), encontra-se anexada ao recurso no ID 39035033, fl. 01.
As imagens dos santinhos (600 unidades) e das colinhas (1000 unidades) confeccionados pela empresa Graf Villa Maria Eireli, referentes à Nota Fiscal n. 031.433.879, no valor de R$ 740,00 (ID 39032933), encontram-se anexadas ao ID 39035033, fls. 04 e 05.
A visualização direta dos documentos demonstra que o material refere-se à candidata prestadora das contas, havendo apenas referência (em menor proporção) à candidatura majoritária (candidatos masculinos).
Logo, conclui-se ter havido benefício para a candidata e, portanto, atendimento ao disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019 quanto aos serviços descritos nas referidas notas fiscais.
Contudo, não localizamos a Nota Fiscal n. 000.000.023, no valor de R$ 100,00, não tendo sido possível comparar se o serviço nela descrito corresponde ao restante dos documentos anexados pela prestadora de contas com o recurso.
Observa-se que os documentos anexados ao ID 39035033, fls. 02 e 03 referem-se à publicação de mídia eleitoral impressa nos dias 28-10-2020 e 10-11-2020 do Jornal Fato Regional. Aparentemente, tais publicações correspondem à Nota Fiscal n. 000.002.839, no valor de 400,00 (ID 39032983) e, portanto, não podem referir-se à Nota Fiscal n. 000.000.023, no valor de R$ 100,00.
Logo, considerando que não houve comprovação da utilização em benefício da candidatura da prestadora de parte dos recursos públicos do FEFC destinados à quota de gênero, em prejuízo à efetividade da ação afirmativa em comento, o valor de R$ 100,00 caracteriza-se como gasto eleitoral realizado em desacordo com o art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Res. TSE n. 23.607/19, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional.
Considerando que a irregularidade remanescente representa 3,78% das receitas declaradas (R$ 2.640,00), possível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se para R$ 100,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 18 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral