PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600972-93.2020.6.21.0011 / 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE VOLMAR WOGT VEREADOR







 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador José Volmar Wogt, relativamente às eleições de 2020 no município de Portão.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da realização de doações com recursos próprios (R$ 1.595,73) acima do limite legal e fixou multa no valor equivalente a 50% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Alega o(a) recorrente que o autofinanciamento acima do limite permitido decorreu de interpretação equivocada do(a) candidato(a), que entendeu ser possível a doação até 10% do rendimento bruto do ano anterior. Ademais, alega que agiu de boa-fé, pugnando pela aplicação do princípio da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

Não merece reparos a sentença, pois o prestador realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo recorrente, sendo que o argumento trazido no recurso não pode ser aceito, vez que aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha, o recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 35,76% das receitas declaradas (R$ 4.462,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral